D.E. Publicado em 09/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir a decisão monocrática, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de reconhecer o seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos, nos termos do voto do Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator).
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012318-05.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Oscar Garcia de Menezes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à rescisão da decisão monocrática encartada às fls. 76, que negou provimento à apelação da parte autora, em ação na qual se intenta sua "desaposentação" - cancelamento da atual aposentadoria percebida e a concessão de nova aposentadoria integral por tempo de contribuição, reformando a sentença que havia reconhecido o direito pleiteado, sem devolução dos valores recebidos à título de benefício anterior.
Alega a parte autora, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), mais especificamente os dispositivos constantes nos art. 11, § 3º; 18, § 2º; 102 e 103 da Lei 8.213/91 e art. 181-B, "caput" do Decreto n.º 3.048/99, dando-lhes interpretação divergente daquela pacificada no STJ e no próprio TRF da 3ª Região.
Pede a rescisão do julgado e, posteriormente, o novo julgamento da causa (CPC, art. 488, I), a fim de que seja acolhido o pedido originário.
Pela decisão de fls. 81 foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Contestação foi encartada às fls. 95/114, onde a autarquia apresenta preliminares de carência de ação; inépcia da inicial; requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 381.367 e; no mérito, debate-se pela improcedência do pedido originário, sendo que no caso de procedência do pedido, o autor deve ser compelido a devolver os valores pagos à título do benefício de aposentadoria renunciado.
A réplica veio aos autos às fls. 124/145.
As partes se manifestaram em especificação de provas, conforme fls. 149 e 150, apresentando suas razões finais às fls. 157/161 e fls. 163.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória (fls. 165/172).
Dispensada a revisão (incisos VII e VIII do artigo 33 do Regimento Interno do TRF3).
É o relatório.
Peço dia.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 17/08/2015 17:13:25 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012318-05.2014.4.03.0000/SP
VOTO
Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme deferido pelo despacho de fls. 81, fica a parte autora dispensada do depósito prévio previsto no inc. II do art. 488 do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula 175 do E. STJ.
Cabe atestar, na sequência, a tempestividade da presente ação rescisória, na medida em que não foi ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, estabelecido no art. 495 do Código de Processo Civil, uma vez que o trânsito em julgado da decisão ocorreu no dia 26/11/2012, como revela a certidão a fls. 78 e a ação ajuizada em 20/05/2014 (fls. 02).
Em julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661.256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, entretanto, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
No caso em apreço, por se tratar de questão afeta à matéria constitucional, pois o tema atinente à desaposentação encontra-se pendente de julgamento definitivo perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 661.256, com submissão ao regime de Repercussão Geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006, e já não remanesce qualquer dúvida quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 343, quando a questão envolve a interpretação de matéria constitucional.
Não se há falar também em decadência, vez que o caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de benefício e, no caso concreto, a desaposentação consiste na renúncia de benefício que a parte autora vem recebendo para a concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa.
As demais preliminares, por se confundirem com o mérito da demanda, serão com ele analisadas.
Cabe anotar que nesta primeira etapa, a análise limitar-se-á à procedência ou não do pedido de rescisão, ou seja, se estão ou não configuradas as hipóteses estabelecidas no art. 485, incisos V, do Código de Processo Civil, assim redigido:
Entendo que o v. acórdão incidiu em violação literal à disposição legal, pois esta há de ser considerada como a que se mostra flagrante, inequívoca, induvidosa, que salta aos olhos. Cumpre esclarecer que a violação da qual se cogita há de ser entendida como aquela perpetrada pela decisão que contradiz formalmente o preceito normativo; aquela que investe contra o direito em tese. Não se trata, é evidente, da decisão que julga contra o direito da parte (ou seja, a sentença injusta), pois esta somente desafia os instrumentos recursais previstos em lei para sua correção. Somente a sentença que pretere o direito em hipótese, em tese, que contraria de maneira formal um preceito legal, negando-lhe vigência, é que poderá ser submetida à rescisão.
Nessa esteira, considerou a decisão rescindenda que: