Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TRF3. 0001612-65.20...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:28

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada. 4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo. 5. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato - exercício de atividade rural pela requerente - sobre o qual recairia o alegado erro, inclusive sobre os documentos indicados na exordial. O magistrado emitiu um juízo de valor acerca do fato sub judice, donde se concluiu que a hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um erro de interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 489, IX, do CPC/73. Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato. 6. A decisão rescindenda não deixou de considerar qualquer fato ou documento debatido no feito subjacente, sendo certo que, dos documentos citados na exordial (fls. 11/37 do feito subjacente), ela fez expressa menção aos documentos de fls. 12/16. Quanto aos demais, eles não dizem respeito à condição de rurícola da autora (os documentos de fl. 11 são a "cédula de identidade" e o "CIC" da autora; e os de fls. 17/37 dizem respeito a vínculos urbanos da requerente). Portanto, exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados pelo MM Juízo prolator da decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória. Logo, não há erro de fato, nos termos do artigo 485, §§ 1° e 2º, do CPC, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no artigo 485, IX, do CPC/1973. 7. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 8. No caso, a autora sustenta que a decisão rescindenda teria violado a norma jurídica extraída do artigo 3°, da Emenda Constitucional 20/98 e no artigo 52, da Lei 8.213/91, segundo a qual é devida a aposentadoria por tempo de serviço à segurado que completar 25 anos de serviço. Ocorre que a decisão atacada não contrariou tal norma jurídica, tendo julgado improcedente o pedido da autora por concluir, de forma devidamente fundamentada e à luz dos elementos probatórios carreados aos autos subjacentes, que a autora não atendera aos requisitos para fazer jus a tal benefício, especialmente porque os períodos de labor rural cujo reconhecimento fora pleiteado não fora deferido. É dizer, a decisão rescindenda, analisando os elementos probatórios residentes nos autos, concluiu, de forma devidamente fundamentada, que a autora não comprovou o labor rural em regime de economia familiar, não somando, assim, o tempo de serviço necessário à concessão do benefício vindicado. Portanto, a aposentadoria requerida pela autora foi indeferida pelo fato de a segurada não ter o tempo de serviço necessário para tanto e não por ter a decisão rescindenda violado a norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial. 9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 10. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 11. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7859 - 0001612-65.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001612-65.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.001612-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):OLINDINA CLETO LIMA
ADVOGADO:SP206229 DIRCEU MIRANDA JUNIOR
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2002.03.99.045441-7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.
4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato - exercício de atividade rural pela requerente - sobre o qual recairia o alegado erro, inclusive sobre os documentos indicados na exordial. O magistrado emitiu um juízo de valor acerca do fato sub judice, donde se concluiu que a hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um erro de interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 489, IX, do CPC/73. Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.

6. A decisão rescindenda não deixou de considerar qualquer fato ou documento debatido no feito subjacente, sendo certo que, dos documentos citados na exordial (fls. 11/37 do feito subjacente), ela fez expressa menção aos documentos de fls. 12/16. Quanto aos demais, eles não dizem respeito à condição de rurícola da autora (os documentos de fl. 11 são a "cédula de identidade" e o "CIC" da autora; e os de fls. 17/37 dizem respeito a vínculos urbanos da requerente). Portanto, exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados pelo MM Juízo prolator da decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória. Logo, não há erro de fato, nos termos do artigo 485, §§ 1° e 2º, do CPC, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.
7. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
8. No caso, a autora sustenta que a decisão rescindenda teria violado a norma jurídica extraída do artigo 3°, da Emenda Constitucional 20/98 e no artigo 52, da Lei 8.213/91, segundo a qual é devida a aposentadoria por tempo de serviço à segurado que completar 25 anos de serviço. Ocorre que a decisão atacada não contrariou tal norma jurídica, tendo julgado improcedente o pedido da autora por concluir, de forma devidamente fundamentada e à luz dos elementos probatórios carreados aos autos subjacentes, que a autora não atendera aos requisitos para fazer jus a tal benefício, especialmente porque os períodos de labor rural cujo reconhecimento fora pleiteado não fora deferido. É dizer, a decisão rescindenda, analisando os elementos probatórios residentes nos autos, concluiu, de forma devidamente fundamentada, que a autora não comprovou o labor rural em regime de economia familiar, não somando, assim, o tempo de serviço necessário à concessão do benefício vindicado. Portanto, a aposentadoria requerida pela autora foi indeferida pelo fato de a segurada não ter o tempo de serviço necessário para tanto e não por ter a decisão rescindenda violado a norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial.
9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
10. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
11. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelo INSS, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 1.060/50; e artigo 98, § 3º, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 20/12/2018 12:58:52



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001612-65.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.001612-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):OLINDINA CLETO LIMA
ADVOGADO:SP206229 DIRCEU MIRANDA JUNIOR
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2002.03.99.045441-7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 26.01.2011 (fl. 02) objetivando a rescisão da decisão de fls. 172/175, cujo trânsito em julgado se deu em 07.07.2010 (fl. 178).


A requerente pleiteia, com base no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação a norma jurídica e erro de fato.


Aduz que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que "desconsiderou totalmente a prova material produzida nos autos", em especial os documentos de fls. 11/37.


Argumenta que a decisão objurgada teria violado o disposto no artigo 3°, da Emenda Constitucional 20/98 e no artigo 52, da Lei 8.213/91, pois ela faria jus à aposentadoria por tempo de serviço pleiteada, já que contava com mais de 40 anos de trabalho.


A decisão de fl. 186 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à autora e determinou a citação do INSS.


O INSS apresentou contestação (fls. 193/203), tendo a autora apresentado a respectiva réplica (fls. 212/248).


As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.


O INSS apresentou suas razões finais às fls. 256/264 e a parte autora quedou-se inerte.

O MPF - Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido rescindendo (fls. 266/272).


É o breve relatório.


Peço dia para julgamento.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 31/10/2018 17:25:13



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001612-65.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.001612-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):OLINDINA CLETO LIMA
ADVOGADO:SP206229 DIRCEU MIRANDA JUNIOR
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2002.03.99.045441-7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.

[...]

- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.

- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).

- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)


E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.


DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

A decisão rescindenda transitou em julgado em 07.07.2010 (fl. 178) e a presente ação foi ajuizada em 26.01.2011 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.


DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

A requerente pleiteia, com base no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação a norma jurídica e erro de fato.

Aduz que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que "desconsiderou totalmente a prova material produzida nos autos", em especial os documentos de fls. 11/37.

Argumenta que a decisão objurgada teria violado o disposto no artigo 3°, da Emenda Constitucional 20/98 e no artigo 52, da Lei 8.213/91, pois ela faria jus à aposentadoria por tempo de serviço pleiteada, já que contava com mais de 40 anos de trabalho.

De rigor, portanto, a análise de cada uma das causas de pedir apresentadas pela requerente.


DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS

Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório do feito subjacente, o que caracterizaria a sua falta de interesse de agir.

A preliminar não merece acolhimento

Sucede que se o autor realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir.

Portanto, a preliminar do INSS confunde-se com o mérito e como tal será apreciada.

Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS .


DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.

A autora sustenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que "desconsiderou totalmente a prova material produzida nos autos", em especial os documentos de fls. 11/37.

A alegação da requerente não corresponde a um erro de fato.

Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".

O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).

Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.

Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.

E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de interpretação.

Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93, IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma livre de vícios de vontade (erro de interpretação).

Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.

Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.

Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a sistemática anterior no particular:


Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo.

A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato impede a desconstituição do julgado.

A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado.

Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).


Oportuna, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:


Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".

[...]

São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801)


No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato - exercício de atividade rural pela requerente - sobre o qual recairia o alegado erro, inclusive sobre os documentos indicados na exordial.

Isso é o que se infere do seguinte trecho da decisão rescindenda:


A parte autora pretende obter esse benefício sob a alegação de ter completado o tempo de serviço em atividade rural, somada à urbana.

A controvérsia nestes autos refere-se à carência e ao tempo de serviço em que a autora teria exercido atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 03/08/1958 a 25/10/1963 e de 26/10/1963 a 30/10/1982.

E através das provas coligidas, verifica-se que não restou comprovado o exercício de atividade rurícola, sob o alegado regime, nos períodos aludidos.

Com vistas à comprovação de suas assertivas, trouxe a autora aos autos as seguintes cópias: certidão de casamento, com assento lavrado em 26/10/1963, a qualificar seu esposo como "lavrador", qualificando-a, entretanto, como "prendas domésticas" (fls. 12); certificados de reservista de 3ª categoria, não só o de seu cônjuge, emitido em 13/07/1965 (fls. 13) como também o de seu genitor, datado de 04/04/1941 (fls. 14), sendo que, neste último, verifiquei constar como profissão do progenitor da autora a de "lavrador"; título de eleitor em nome do esposo, qualificado como "lavrador", expedido em 25/05/1964 (fls. 15) e, por fim, documento referente à propriedade rural adquirida pelo Sr. Lindolfo Correia Lima, seu sogro, na data de 08/05/1964 (fls.16).

No entanto, em que pese os documentos suprarreferidos carregarem em seu bojo informações acerca da condição campesina, ora de seu pai, ora de seu esposo, ora de seu sogro, tais peças não se prestam a comprovar o labor rural da autora, como pretendido por si, visto que não fazem qualquer menção à mesma, sendo, ademais, incabível a extensão da qualidade profissional de outrem, mesmo que aparentado (como é o caso dos autos, em que se vale a autora de documentos de seus familiares), na tentativa de demonstrar atividades desenvolvidas pela autora, na seara agrícola.

Evidente que a jurisprudência acolhe documentos em que vem certificada a profissão de lavrador do marido ou companheiro, como início de prova material relativamente à esposa ou companheira. Contudo, torna-se imprescindível sua complementação por outras provas, fato que nestes autos não ocorreu.

Em suma: não foi apresentado qualquer documento pela autora, em nome próprio, no intuito de demonstrar os fatos outrora alegados na peça vestibular, acerca de sua ocupação campesina.

Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 95/97) também não atendem ao objetivo de provar a prestação de serviços pelo período pretendido pela suplicante, uma vez que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o artigo 55, parágrafo 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.

De outra mão, ao serem computados os demais períodos de trabalho da autora, existentes em sua CTPS (fls. 17/22), os quais se consideram incontroversos, verifica-se que não perfazem o número de anos pertinentes ao tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Assim sendo, constatando-se que a autora não implementou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma estabelecida nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, torna-se imperiosa a reforma do r. decisum prolatado.


De tal trecho, constata-se que o magistrado emitiu um juízo de valor acerca do fato sub judice, donde se concluiu que a hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um erro de interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 489, IX, do CPC/73.

Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.

Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da E. 3ª Seção desta C. Corte:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 59, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO . VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.

[...]

3. Para que seja reconhecido erro de fato , hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.

4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.

5. Tem-se por inexistente o alegado erro de fato , seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à suposta incapacidade laborativa do autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que o perito médico judicial afirmou a inexistência de incapacidade laborativa, independentemente de ter anotado a profissão de pedreiro do autor, tendo reconhecido apenas a existência de limitação para "tarefas onde seja necessário manter o ombro elevado acima da linha média por longos períodos". Anota-se que, em perícia médica realizada no âmbito desta ação rescisória, veio a ser constatada incapacidade laborativa total e temporária cujo termo inicial foi fixado após a data da realização do exame médico-pericial realizado na demanda subjacente.

[...]

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8523 - 0000801-71.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO , julgado por unanimidade em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018)


Friso, por fim, que a decisão rescindenda não deixou de considerar qualquer fato ou documento debatido no feito subjacente, sendo certo que, dos documentos citados na exordial (fls. 11/37 do feito subjacente), ela fez expressa menção aos documentos de fls. 12/16. Quanto aos demais, eles não dizem respeito à condição de rurícola da autora (os documentos de fl. 11 são a "cédula de identidade" e o "CIC" da autora; e os de fls. 17/37 dizem respeito a vínculos urbanos da requerente).

Portanto, exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados pelo MM Juízo prolator da decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória.

Logo, não há erro de fato, nos termos do artigo 485, §§ 1° e 2º, do CPC, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.


DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.

Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".

A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).

A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

No caso, a autora sustenta que a decisão rescindenda teria violado a norma jurídica extraída do artigo 3°, da Emenda Constitucional 20/98 e no artigo 52, da Lei 8.213/91, segundo a qual é devida a aposentadoria por tempo de serviço à segurado que completar 25 anos de serviço.

Ocorre que a decisão atacada não contrariou tal norma jurídica, tendo julgado o pedido da autora por concluir, de forma devidamente fundamentada e à luz dos elementos probatórios carreados aos autos subjacentes, que a autora não atendera aos requisitos para fazer jus a tal benefício, especialmente porque os períodos de labor rural cujo reconhecimento fora pleiteado não fora deferido.

É dizer, a decisão rescindenda, analisando os elementos probatórios residentes nos autos, concluiu, de forma devidamente fundamentada, que a autora não comprovou o labor rural em regime de economia familiar, não somando, assim, o tempo de serviço necessário à concessão do benefício vindicado.

Portanto, a aposentadoria requerida pela autora foi indeferida pelo fato de a segurada não ter o tempo de serviço necessário para tanto e não por ter a decisão rescindenda violado a norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial.

Logo pedido de rescisão deduzido com base na alegação de violação a norma jurídica não comporta acolhida. Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Seção:


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. PROVA FALSA. ERRO DE FATO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.

- Imbrica-se com o julgamento de mérito a preliminar de carência de ação fundada na inocorrência tanto de violação literal a disposição de lei, quanto de erro de fato.

- Nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, pode ser rescindido o julgado quando se fundar em prova "cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja provada na própria ação rescisória".

- Cabe a parte autora provar os fatos alegados. Contudo, ela não trouxe aos autos elementos concretos aptos a comprovar as suas razões. Sequer há notícia de investigação policial e muito menos de processo criminal para sua averiguação. Além disso, quedou-se inerte nestes autos, quando intimada quanto ao interesse na dilação probatória. Alegação de prova falsa afastada.

- Também improcede a argumentação de ocorrência de erro de fato, visto que, afastada a hipótese de prova falsa, resta prejudicado o pedido de que, baseada naquela prova, a r. sentença teria incorrido em erro de fato, nos termos do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil.

- Não restou identificada a violação literal à disposição de lei, no caso o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, pois, anteriormente a esta data, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria que preencher somente dois requisitos: tempo de serviço e carência. Entretanto, a decisão rescindenda por não reconhecer os períodos de setembro/62 a março/72 e de abril/72 a marco/73 como laborados no meio rural e como pedreiro, julgou improcedente o pleito. Também entendeu aquele magistrado que, em face dos 50 (cinquenta) anos de idade do segurado, este teria apenas mera expectativa de se aposentar pelas novas regras constitucionais.

- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4180 - 0028886-48.2004.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 10/12/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2010 PÁGINA: 83)


Pelo exposto, não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica indicada na exordial, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão do julgado deduzido com base no artigo 485, V, do CPC/1973.


DO JUÍZO RESCISÓRIO.

Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.


DA SUCUMBÊNCIA

Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.

A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98, § 3º, do CPC/15.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 19/12/2018 16:36:19



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora