
D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009312-69.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que esteve exposto a ruídos de 85,3 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, nível de ruído considerado nocivo na legislação trabalhista e no Decreto 4.882/2003, norma a ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfica. Aduz que a Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, ao incluir o §1º ao artigo 58 da Lei 8.213/91, passou a prever a adoção de critérios trabalhista para avaliação do exercício de atividade especial, e que a adoção de critério diverso, na legislação previdenciária, referente à caracterização de atividade especial, daquele previsto na legislação trabalhista, fere o princípio da isonomia, a teor do disposto no art.201 da Constituição da República que faz referência aos trabalhos que prejudiquem a saúde e integridade física. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela não repetição (devolução e/ou restituição) de benefício previdenciário recebido por força judicial, assim, não poderia a decisão agravada determinar a compensação em liquidação de sentença das diferenças que possivelmente serão apuradas no novo cálculo da RMI, considerando que tais valores têm natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé, por força de determinação judicial.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009312-69.2009.4.03.6109/SP
VOTO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pela parte autora para limitar ao montante de seu crédito a compensação das parcelas pagas pelo INSS a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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