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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUAN...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO (ART. 557, §1º DO C.P.C.). I - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, a irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma, com base em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012), pela possibilidade de se aplicar, para fins de revisão do beneficio previdenciário, o prazo decadencial de 10 anos, a partir de 27.06.1997, advento da Lei 9.528/97, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente ao advento de tal diploma legislativo. II - Não cabe aplicar, por analogia, o alegado disposto no art. 445 da Instrução Normativa nº45/2010, que dispõe não haver prazo para inclusão de tempo de serviço para fins de expedição/revisão de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, instituto pelo qual os períodos laborados no regime geral de previdência social são passíveis de averbação ao regime próprio de previdência social, visto que se refere ao direito constitucional de emissão de Certidão, que independe de pagamento de taxas e não se submete a prazos extintivos ou decadenciais. (RE 221.590 RJ, Min. Sepúlveda Pertence). III - Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, há regramento específico no art.103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97, cuja legalidade e constitucionalidade já foram apreciadas pelos tribunais superiores. Note-se que a própria Instrução Normativa nº45/2010, no "caput" do art.441, ressalva a aplicação da decadência à revisão de benefícios previdenciários. IV - No caso dos autos, pretende a autora o reconhecimento de atividade especial, com consequente revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, DIB: 09.11.1993, com primeiro pagamento efetuado em 14.02.1994, tendo transcorrido prazo superior a dez anos entre 27.06.1997, data do advento da Lei nº 9.528/97, e 26.04.2012, data do ajuizamento da ação. V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1989789 - 0001223-56.2012.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001223-56.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.001223-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE MIGUEL
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.106
No. ORIG.:00012235620124036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO (ART. 557, §1º DO C.P.C.).
I - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, a irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma, com base em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012), pela possibilidade de se aplicar, para fins de revisão do beneficio previdenciário, o prazo decadencial de 10 anos, a partir de 27.06.1997, advento da Lei 9.528/97, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente ao advento de tal diploma legislativo.
II - Não cabe aplicar, por analogia, o alegado disposto no art. 445 da Instrução Normativa nº45/2010, que dispõe não haver prazo para inclusão de tempo de serviço para fins de expedição/revisão de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, instituto pelo qual os períodos laborados no regime geral de previdência social são passíveis de averbação ao regime próprio de previdência social, visto que se refere ao direito constitucional de emissão de Certidão, que independe de pagamento de taxas e não se submete a prazos extintivos ou decadenciais. (RE 221.590 RJ, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, há regramento específico no art.103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97, cuja legalidade e constitucionalidade já foram apreciadas pelos tribunais superiores. Note-se que a própria Instrução Normativa nº45/2010, no "caput" do art.441, ressalva a aplicação da decadência à revisão de benefícios previdenciários.
IV - No caso dos autos, pretende a autora o reconhecimento de atividade especial, com consequente revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, DIB: 09.11.1993, com primeiro pagamento efetuado em 14.02.1994, tendo transcorrido prazo superior a dez anos entre 27.06.1997, data do advento da Lei nº 9.528/97, e 26.04.2012, data do ajuizamento da ação.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001223-56.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.001223-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE MIGUEL
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.106
No. ORIG.:00012235620124036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora do v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu recurso de agravo, previsto no art.557, §1º do C.P.C.


Aponta o embargante omissão no aludido acórdão, ao não debater a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art.103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, em ação revisional que se objetiva a revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de atividade especial, vez que com o advento da Medida Provisória nº138/2003, de 19.11.2003, se reiniciou o prazo decadencial de dez anos, sendo que o ajuizamento da ação deu-se em 26.04.2012, portanto, antes de findado o referido prazo. Aduz que deve ser aplicado por analogia, para fins de revisão de benefício, o disposto no art.445 da Instrução Normativa nº45/2010 que admite a inclusão, a qualquer tempo, de novos períodos de atividade para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001223-56.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.001223-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE MIGUEL
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro
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VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.


Na verdade, o que se observa é que as questões trazidas nos presentes embargos, restaram expressamente apreciadas na decisão de fl.93/95 e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante à fl.97/100, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos. Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, a irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma, com base em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012), pela possibilidade de se aplicar, para fins de revisão do beneficio previdenciário, o prazo decadencial de 10 anos, a partir de 27.06.1997, advento da Lei 9.528/97, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente ao advento de tal diploma legislativo.


De outro turno, inaplicável o alegado disposto no art. 445 da Instrução Normativa nº45/2010, que dispõe não haver prazo para inclusão de tempo de serviço para fins de expedição/revisão de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, instituto pelo qual os períodos laborados no regime geral de previdência social são passíveis de averbação ao regime próprio de previdência social, visto que se refere ao direito constitucional de emissão de Certidão, que independe de pagamento de taxas e não se submete a prazos extintivos ou decadenciais. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: "Certidão: independe de inteligência e da extensão emprestadas ao art. 5º, XXXIV, da Constituição, o direito incontestável de quem presta declarações em procedimento judicial ou administrativo a obter certidão do teor delas" (RE 221.590 RJ, Min. Sepúlveda Pertence).

Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, há regramento específico no art.103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97, cuja legalidade e constitucionalidade já foram apreciadas pelos tribunais superiores. Note-se que a própria Instrução Normativa nº45/2010, no "caput" do art.441, ressalva a aplicação da decadência à revisão de benefícios previdenciários.

No caso dos autos, o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço deferida em 14.02.1994 (fl.29), havendo a presente demanda sido ajuizada em 26.04.2012 (fl.02). Ressalte-se, à época do pedido de revisão administrativa, em 15.02.2012 (fl.35), já restara ultrapassado o prazo decadencial previsto no art.103 da Lei 8.213/91.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/01/2015 16:31:21



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