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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO EFICAZ DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO EFICAZ DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que a utilização eficaz do Equipamento de Proteção Individual - EPI, neutralizando o agente nocivo, descaracteriza o exercício de atividade especial. II - No caso dos autos, os certificados de aprovação do EPI, acompanhados da ficha de controle de efetiva entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, relativo ao período de 1998 a 2005, comprovam a redução do ruído a valores inferiores a 80 decibéis, portanto, dentro dos limites legalmente admitidos. III - Embargos do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial de 21.05.1998 a 21.12.2005, não fazendo jus o autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. IV - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. V - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1987109 - 0010243-34.2012.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010243-34.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.010243-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.204
INTERESSADO:LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP263507 RICARDO KADECAWA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG.:00102433420124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO EFICAZ DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que a utilização eficaz do Equipamento de Proteção Individual - EPI, neutralizando o agente nocivo, descaracteriza o exercício de atividade especial.
II - No caso dos autos, os certificados de aprovação do EPI, acompanhados da ficha de controle de efetiva entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, relativo ao período de 1998 a 2005, comprovam a redução do ruído a valores inferiores a 80 decibéis, portanto, dentro dos limites legalmente admitidos.
III - Embargos do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial de 21.05.1998 a 21.12.2005, não fazendo jus o autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010243-34.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.010243-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.204
INTERESSADO:LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP263507 RICARDO KADECAWA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG.:00102433420124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS ao v. acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu agravo, interposto nos termos do §1º do art.557 do C.P.C.

Alega a autarquia embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade no julgado eis que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado em 24.09.2013 data da juntada do laudo pericial judicial (fl.122/126), pelo qual se demonstrou a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos, a autorizar o reconhecimento de atividade especial, momento em que o embargante tomou ciência de tal documento, sob pena de violação aos artigos 57, §§3º e 4º da Lei 8.213/91 e 58, §§1º, 3º e 4º do referido diploma legal. Aponta omissão no aludido acórdão quanto ao reconhecimento de atividade especial, com utilização do EPI, eis que atenta contra os princípios constitucionais relativos ao custeio da previdência social, vez que as empresas, a partir do momento do fornecimento de tal equipamento, estão isentas da contribuição tributária relativa à atividade insalubre. Prequestiona a matéria para fins de instância recursal.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010243-34.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.010243-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.204
INTERESSADO:LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP263507 RICARDO KADECAWA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG.:00102433420124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

Relembre-se que a decisão embargada reconheceu o exercício de atividade especial de 21.05.1998 a 21.12.2005, por exposição a ruídos de 90,6 decibéis, laborado na empresa Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas (laudo pericial judicial à fl.122/126; PPP fl.60/61, em apenso) e, em consequência, condenou o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a contar de 21.12.2005, data do requerimento administrativo, pagando-se as diferenças vencidas decorrentes da majoração da renda mensal, a contar de 28.09.2007, por estarem prescritas as anteriores.

Em consulta à base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora anexado, não houve implantação do benefício de aposentadoria especial, deferido em antecipação de tutela, permanecendo o autor recebendo aposentadoria por tempo de serviço, concedida administrativamente.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para o exame de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, quais sejam:

Tese 1: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

Tese 2: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.

Nesse sentido, verifica-se no caso em comento, que os documentos apresentados no processo administrativo (apenso; fl.62/71) relativos à atividade especial comprovam o efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual à parte autora.

De fato, a ficha de controle de entrega de EPI - Equipamento de Proteção Individual, na qual consta a assinatura do trabalhador, atestando seu recebimento, demonstram a entrega dentre outros equipamentos, do protetor auricular, diversas vezes ao ano, de 1998 a 2005, conforme fl.69/71, do processo administrativo (em apenso).

De outro turno, conforme os certificados de aprovação do EPI (fl.63/68) os referidos equipamentos de proteção individual proporcionavam uma redução de 17 a 28 decibéis. Ou seja, tendo em vista que o ruído no ambiente de trabalho era de 90,6 decibéis, ainda que se considere a menor redução de ruído proporcionada pelo EPI, 17 decibéis, a exposição efetiva ao ruído era inferior a 73,6 decibéis, portanto, abaixo dos limites legalmente admitidos.

Destarte a situação do autor se amolda à Tese 1 acolhida pela Excelsa Corte, haja vista que houve a efetiva utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI, neutralizando a nocividade da exposição ao ruído, restando descaracterizada o exercício de atividade especial.

Dessa forma, impõe-se seja corrigida a omissão, inclusive com alteração do v. acórdão de fl.204, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da omissão, conforme já decidiu o E. STJ:

Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).

Do explicitado, não faz jus o autor à pretendida revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e sua conversão em aposentadoria especial, restando, pois, prejudicada a impugnação do réu quanto ao termo inicial da aposentadoria especial.


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para dar provimento à sua apelação, e julgar improcedente o pedido da parte autora. Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/01/2015 16:30:13



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