D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013010-27.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O embargante alega, em síntese, que há contradição e omissão no acórdão de fls. 258 quanto ao reconhecimento de atividade especial, uma vez que que esteve exposto a ruídos superiores a 85 decibéis no período de 06.03.1997 a 31.12.2001, nível considerado nocivo na legislação trabalhista e no Decreto 4.882/2003, norma a ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfica, e que a adoção de critério diverso, na legislação previdenciária, referente à caracterização de atividade especial, daquele previsto na legislação trabalhista, fere o princípio da isonomia, a teor do disposto no art. 201 da Constituição da Republica, que faz referência aos trabalhos que prejudiquem a saúde.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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