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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. TRF3. 0005071-08.2013.4.03.6143...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. I - A parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições em número equivalente ao exigido pela legislação (art. 142 da Lei nº 8.213/91), que no caso é de 114 (cento e quatorze) meses, para a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, considerando que preencheu o requisito etário em 2000. II - Não possui a apelante direito à aplicação dos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, de modo a se exigir apenas 60 (sessenta) contribuições, uma vez que não há que se falar em direito adquirido a determinado regime jurídico, conforme entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal (STF - PLENO, RE 575089/RS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 10/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008, EMENT VOL-02338-09 PP-01773). III - Agravo da autora improvido (CPC, art. 557, §1º). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2006207 - 0005071-08.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005071-08.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.005071-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LEONOR BERGUE FIRES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP304225 ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 140/144
No. ORIG.:00050710820134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
I - A parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições em número equivalente ao exigido pela legislação (art. 142 da Lei nº 8.213/91), que no caso é de 114 (cento e quatorze) meses, para a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, considerando que preencheu o requisito etário em 2000.
II - Não possui a apelante direito à aplicação dos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, de modo a se exigir apenas 60 (sessenta) contribuições, uma vez que não há que se falar em direito adquirido a determinado regime jurídico, conforme entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal (STF - PLENO, RE 575089/RS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 10/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008, EMENT VOL-02338-09 PP-01773).
III - Agravo da autora improvido (CPC, art. 557, §1º).




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/01/2015 16:37:31



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005071-08.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.005071-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LEONOR BERGUE FIRES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP304225 ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 140/144
No. ORIG.:00050710820134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do CPC, em face da decisão de fls. 140/141, que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.


A agravante requer o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício, sendo desnecessária a comprovação simultânea da idade e do tempo de contribuição, aplicando-se o disposto no artigo 46 do Decreto nº 83.080/79 e artigo 32 do Decreto nº 89.312/84.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005071-08.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.005071-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LEONOR BERGUE FIRES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP304225 ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 140/144
No. ORIG.:00050710820134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO


O presente recurso não merece prosperar.


Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 25.06.1940, busca comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei 8.213/91, que conjugado ao implemento da idade ocorrido em 25.06.2000, confere-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade.


Ao manter a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, a decisão agravada levou em conta que não restou comprovado o exercício de atividade urbana pelo tempo de carência necessário para o ano de 2000, quando a autora completou o requisito etário. De fato, a apelante comprovou o recolhimento de 85 (oitenta e cinco) contribuições mensais, quando a lei previdenciária exige um mínimo de 114 (cento e quatorze), de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.


Por seu turno, restou consignado que não possui a apelante direito à aplicação dos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, de modo a se exigir apenas 60 (sessenta) contribuições, uma vez que não se há falar em direito adquirido a determinado regime jurídico, conforme entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal (STF - PLENO, RE 575089/RS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 10/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008, EMENT VOL-02338-09 PP-01773).

Destarte, não perfaz a autora a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade, restando inviabilizada a sua concessão.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC), interposto pela autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/01/2015 16:37:34



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