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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA COMPROVADA. TRF3. 0004513-...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA COMPROVADA. I - A decisão agravada considerou que o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença há que ser computado para fins de carência, nos termos dos artigos 27 e 60, inciso III, ambos da Lei n. 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. II - Uma vez que a demandante completou 60 anos de idade em 2009 e perfez um total de 206 contribuições, preencheu o número mínimo de contribuições a título de carência necessária ao beneficio vindicado, que exige 168 contribuições, na forma dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, de modo que é de se conceder a aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001632 - 0004513-35.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004513-35.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.004513-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OLIVIA PEREIRA DE CASTRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 190/194
No. ORIG.:00045133520134036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA COMPROVADA.
I - A decisão agravada considerou que o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença há que ser computado para fins de carência, nos termos dos artigos 27 e 60, inciso III, ambos da Lei n. 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
II - Uma vez que a demandante completou 60 anos de idade em 2009 e perfez um total de 206 contribuições, preencheu o número mínimo de contribuições a título de carência necessária ao beneficio vindicado, que exige 168 contribuições, na forma dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, de modo que é de se conceder a aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2014 18:02:06



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004513-35.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.004513-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OLIVIA PEREIRA DE CASTRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 190/194
No. ORIG.:00045133520134036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão de fls. 190/194, que rejeitou a preliminar por ele arguida e, no mérito, negou seguimento ao seu apelo e à remessa oficial tida por interposta, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o acolhimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos, não restou comprovado o cumprimento do requisito de carência, porquanto, não podem ser computados os períodos em que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004513-35.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.004513-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OLIVIA PEREIRA DE CASTRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 190/194
No. ORIG.:00045133520134036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

Relembre-se que na presente ação a autora, nascida em 23.08.1949, deve comprovar o cumprimento do período de carência equivalente a 168 contribuições mensais, nos termos do art. 142 do aludido diploma legal, que conjugado ao implemento da idade ocorrido em 23.08.2009, lhe outorga o direito ao benefício de aposentadoria comum por idade.

A decisão agravada considerou que o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença há que ser computado para fins de carência.

Com efeito, o art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aquele que está em gozo de auxílio-doença.

Para o cálculo do período de carência, preceitua o art. 27 da Lei n. 8.213/91, que serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação do empregado no Regime Geral da Previdência Social.

De outra parte, dispõe o art. 60, III, do mesmo diploma legal:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;" (grifei)

Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - DENEGAÇÃO ADMINISTRATIVA - DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE DURAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA POR IDADE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ART. 29 § 5º, ART. 48 E ART. 142, TODOS DA LEI 8.213/91.
I - O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, determina, expressamente, a contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob o gozo de benefícios por incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez considera-se como salário de contribuição neste período. A conclusão lógica é de que a lei abriga esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de carência na concessão da aposentadoria por idade.
(...)"
(TRF-2ªR.; AMS 200002010556596/RJ; 5ª Turma; Des. Fed. França Neto; Julg. 21.09.2004; DJU 08.04.2005)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CABIMENTO PARA CÔMPUTO DA CARÊNCIA.
(...)
II - O art. 58, III, do Decreto nº 611, de 21/07/1992 disciplina como tempo de serviço, entre outros, o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre outros períodos de atividade.
III - Como tempo de contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, no seu art. 60, III, por sua vez, até que a lei específica discipline a matéria, também estabelece que deve ser computado o período relativo à percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - Perfeitamente cabível que seja computado para fins de carência o período em que a Autora esteve em gozo de auxílio-doença, até porque a mesma encontrava-se impossibilitada de exercer atividade remunerada.
(...)"
(TRF-2ª R.; AC 199951010033342/RJ; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg. 12.03.2003; DJU 29.04.2003).

Assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 23.08.2009 e perfazendo um total de 206 contribuições até a data do requerimento administrativo, preencheu o número mínimo de contribuições a título de carência necessária ao beneficio vindicado para o ano de 2009, que exige 168 contribuições, na forma dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, de modo que é de se conceder a aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC), interposto pelo réu.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/12/2014 18:02:09



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