
D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036963-70.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, tempestivamente interposto pelo INSS face à decisão que declarou, de ofício, extinto o feito, sem resolução de mérito, por não haver sido apresentado início de prova material da atividade rurícola alegada.
Objetiva o INSS a reforma de tal decisão monocrática, argumentando que a decisão não poderia ter extinto o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o labor rurícola alegado, devendo, assim, ser julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade .
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036963-70.2014.4.03.9999/MS
VOTO
Relembre-se que, com a presente ação, a autora, nascida em 23.08.1955, busca comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 14 anos e 06 meses, nos termos dos artigos 142 e 143, da Lei nº 8.213/91, que conjugado ao implemento da idade de 55 anos, ocorrido em 23.08.2010, lhe outorgaria o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
A decisão apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela inexistência de início de prova material do exercício de atividade rural. Assim, estando ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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