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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO ÀS LIDES RURAIS...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO ÀS LIDES RURAIS. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A autora não apresentou início de prova material quanto ao retorno às atividades rurais, vulnerando, assim, a prova exclusivamente testemunhal produzida. II - Cristalino o entendimento adotado pela Décima Turma no sentido de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 283 do CPC.). III - Agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pela autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044038 - 0006911-57.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006911-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006911-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ELZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP119409 WALMIR RAMOS MANZOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 99/100
No. ORIG.:13.00.00266-8 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO ÀS LIDES RURAIS. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A autora não apresentou início de prova material quanto ao retorno às atividades rurais, vulnerando, assim, a prova exclusivamente testemunhal produzida.
II - Cristalino o entendimento adotado pela Décima Turma no sentido de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 283 do CPC.).
III - Agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pela autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, §1º, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de julho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006911-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006911-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ELZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP119409 WALMIR RAMOS MANZOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 99/100
No. ORIG.:13.00.00266-8 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão que declarou, de ofício, a extinção do feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o apelo da demandante.


A parte autora, ora agravante, alega que não foram considerados e valorados os documentos acostados à inicial, que servem como início razoável de prova material relativa ao labor campesino alegado.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006911-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006911-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ELZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP119409 WALMIR RAMOS MANZOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 99/100
No. ORIG.:13.00.00266-8 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO

Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 25.06.1961, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

A decisão de fl. 99/100 apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela inexistência de início de prova material relativa ao retorno às lides rurais. Assim, estando ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.


No caso em tela, embora a autora tenha acostado aos autos cópia de sua certidão de casamento (fl. 17), na qual o seu ex-marido foi qualificado como lavrador, bem como a CTPS dele com diversos registros de atividade rural (fl. 13), não restou demonstrada sua qualidade de segurada, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu treze anos após sua separação.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o retorno às lides rurais, restando prejudicada a apreciação do pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Ressalto que, em se tratando de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos expostos acima, não se opera a ocorrência de coisa julgada material, sendo admissível, portanto, a propositura de nova ação pela autora com base no mesmo pedido e causa de pedir, caso preencha os requisitos necessários para tal.

Nesse sentido, observe-se o precedente emanado do E. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA FORMAL. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ARTIGOS 267, V, 268 e 467 DO CPC.
Coisa julgada formal não impede propositura de nova ação com mesmo pedido e causa de pedir.
Recurso conhecido e provido.
(STJ - Quinta Turma - Resp. 278696 - MG; Relator Min. José Arnaldo da Fonseca; j. em 23.04.2002; DJ 10.06.2002, p. 242).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/07/2015 16:23:19



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