
D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, §1º, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006911-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão que declarou, de ofício, a extinção do feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o apelo da demandante.
A parte autora, ora agravante, alega que não foram considerados e valorados os documentos acostados à inicial, que servem como início razoável de prova material relativa ao labor campesino alegado.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006911-57.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A decisão de fl. 99/100 apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela inexistência de início de prova material relativa ao retorno às lides rurais. Assim, estando ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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