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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRF3. 0010179-97.2010....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que o autor se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de aposentadoria por invalidez. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070819 - 0010179-97.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010179-97.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010179-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GRACIANA GONCALVES DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP210122B LUCIANO HILKNER ANASTACIO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 281/282
No. ORIG.:00101799720104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
I - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que o autor se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
II - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de aposentadoria por invalidez.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.










ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 22/09/2015 15:59:28



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010179-97.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010179-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GRACIANA GONCALVES DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP210122B LUCIANO HILKNER ANASTACIO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 281/282
No. ORIG.:00101799720104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - à decisão monocrática de fl. 281/282, que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para que as verbas acessórias fossem aplicadas na forma estabelecida na decisão ora impugnada. Deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e para que os honorários fossem aplicados no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos, a parte autora desempenhou atividade laborativa em período para o qual foi concedido o benefício, devendo ser descontados os valores pagos em concomitância.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/09/2015 15:59:21



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010179-97.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010179-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GRACIANA GONCALVES DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP210122B LUCIANO HILKNER ANASTACIO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 281/282
No. ORIG.:00101799720104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO



Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 11.05.1952, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


De acordo com o laudo médico pericial a autora é portadora de transtorno bipolar grave, de evolução clínica bastante desfavorável e déficit cognitivo, que lhe causam incapacidade de forma total e permanente para o labor.


Restou, ainda, consignado na decisão que, a despeito de existir demonstração de desempenho de atividade laborativa em parte do período para o qual foi concedido o benefício (concomitância entre maio a setembro/2014), tal fato deveu-se à necessidade premente da demandante de prover sua subsistência, já que no período em que trabalhou ele não recebia qualquer benefício previdenciário para suprir suas despesas.

Neste sentido trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - o retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO LEGAL. FIXAÇÃO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO DOS VALORES. NÃO CABIMENTO.
1. O retorno da segurada à atividade remunerada, em curto período de tempo, como no caso do vínculo com a escola infantil, não justifica a fixação do termo final do benefício neste momento, tampouco o abatimento dos valores devidos no período, uma vez que não há prova de que ela retornara por haver se recuperado integralmente ou por necessidade de prover a própria subsistência.
2. Agravo desprovido.
(TRF-3ª Região; AC 1512664 - 0012066-43.2007.4.03.6112/SP; 10ª Turma; Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira; j. 22.05.2012; e-DJF3 Judicial 1 30.05.2012).


Destarte, não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, aguardando o deferimento da benesse pleiteada.

Assim sendo, a decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de aposentadoria por invalidez.




Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS (art. 557, § 1º do CPC).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 22/09/2015 15:59:24



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