D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010179-97.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - à decisão monocrática de fl. 281/282, que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para que as verbas acessórias fossem aplicadas na forma estabelecida na decisão ora impugnada. Deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e para que os honorários fossem aplicados no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos, a parte autora desempenhou atividade laborativa em período para o qual foi concedido o benefício, devendo ser descontados os valores pagos em concomitância.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 11.05.1952, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
De acordo com o laudo médico pericial a autora é portadora de transtorno bipolar grave, de evolução clínica bastante desfavorável e déficit cognitivo, que lhe causam incapacidade de forma total e permanente para o labor.
Assim sendo, a decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS (art. 557, § 1º do CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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