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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. TRF3. 0009307-07.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. I - Laudo pericial realizado por fisioterapeuta não implica em nulidade da sentença, conforme já decidido por esta Turma. II - Agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pelo autor improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2048453 - 0009307-07.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009307-07.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009307-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EUCLIDES MALAQUIAS
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 192/193
No. ORIG.:13.00.00067-2 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA.
I - Laudo pericial realizado por fisioterapeuta não implica em nulidade da sentença, conforme já decidido por esta Turma.
II - Agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pelo autor improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, §1º, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009307-07.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009307-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EUCLIDES MALAQUIAS
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 192/193
No. ORIG.:13.00.00067-2 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida por ela e, no mérito, negou seguimento à sua apelação.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que não pode prevalecer o laudo elaborado nos autos, uma vez que realizado por fisioterapeuta.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009307-07.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009307-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EUCLIDES MALAQUIAS
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 192/193
No. ORIG.:13.00.00067-2 2 Vr IBITINGA/SP

VOTO


A controvérsia cinge-se à alegação de nulidade do laudo pericial, por não ter sido realizado por médico especializado e sim por fisioterapeuta. No entanto, vale destacar que a questão trazida já foi objeto de análise por esta Colenda Décima Turma, restando decidido que tal fato não é hábil a desconstituir a sentença.

Nessa esteira, traz-se a lume:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA . POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- O profissional escolhido para a elaboração do laudo pericial, além de ser de confiança do magistrado, realizou um trabalho satisfatório, com análise das condições físicas da autora, respondendo suficientemente aos quesitos das partes, não deixando margem para discussão a cerca da sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Agravo desprovido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037141-58.2010.4.03.9999/MS, Proc. nº 2010.03.99.037141-7/MS, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, D.E. 24/03/2011)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC), interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/06/2015 16:36:34



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