D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, §1º, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009307-07.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida por ela e, no mérito, negou seguimento à sua apelação.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que não pode prevalecer o laudo elaborado nos autos, uma vez que realizado por fisioterapeuta.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009307-07.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC), interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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