D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, §1°, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-35.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, tempestivamente interposto pela parte autora face à decisão de fls. 108/109, que declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o apelo da autora.
A autora, ora agravante, busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sustentando quanto à suficiência de prova material carreada aos autos, complementada por prova testemunhal, razão pela qual o exercício de sua atividade rural foi comprovado pelo período necessário à concessão do benefício em epígrafe.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-35.2013.4.03.6122/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente demanda a autora, nascida em 22.03.1953, busca a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
A decisão agravada considerou que, não obstante ela tenha acostado início de prova material, qual seja, cópia da certidão de casamento (fl. 74), celebrado em 13.05.1972 e certidão de nascimento de seus filhos (1974, 1973, 1978 e 1980 - fls. 75/78), documentos nos quais seu marido fora qualificado como lavrador, além de cópia da carteira profissional dele - CTPS, fls. 80/84, em que consta anotação de trabalho agrícola em 02.04.2012, sem termo final, não restou comprovado o seu alegado labor rural pelo período legalmente exigido.
Com efeito, os dados do CNIS do cônjuge da autora às fls. 21/22, em cotejo com a CTPS de fls. 80/84, mostram que ele manteve sucessivas anotações de vínculos empregatícios em meio urbano, desde 1990 até 2012.
Saliento que o vínculo de natureza rural em nome do marido da autora, no ano de 2012, não é apto a comprovar seu histórico campesino, eis que posterior ao implemento do requisito etário e contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Assim, considerando que a parte autora completou o requisito etário em 2008 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Ressalto que, em se tratando de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos expostos acima, não se opera a ocorrência de coisa julgada material, sendo admissível, portanto, a propositura de nova ação pelo autor com base no mesmo pedido e causa de pedir, caso preencha os requisitos necessários para tal.
Nesse sentido, observe-se o precedente emanado do E. Superior Tribunal de Justiça:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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