D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024217-73.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 147/148, que declarou, de ofício, a extinção do feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o apelo do INSS.
A parte autora requer o provimento do presente agravo, alegando, em síntese, que a questão não foi tratada de forma adequada, quanto à suficiência de prova material carreada aos autos, complementada pela prova testemunhal produzida em juízo.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024217-73.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente ação, a autora, nascida em 07.09.1947, busca comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 10 anos e 06 meses, nos termos dos artigos 142 e 143, da Lei nº 8.213/91, que conjugado ao implemento da idade de 55 anos, ocorrido em 07.09.2002, lhe outorgaria o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
A decisão ora agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela inexistência de início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Assim, estando ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Ressalto que, em se tratando de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos expostos acima, não se opera a ocorrência de coisa julgada material, sendo admissível, portanto, a propositura de nova ação pela parte autora com base no mesmo pedido e causa de pedir, caso preencha os requisitos necessários para tal.
Nesse sentido, observe-se o precedente emanado do E. Superior Tribunal de Justiça:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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