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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RES...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:06

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A parte autora não apresentou início de prova material quanto ao exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade, vulnerando, assim, a prova exclusivamente testemunhal produzida. II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 283 do CPC.). III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC. IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1992726 - 0024217-73.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024217-73.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.024217-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA FRANZO CAMPAGNOLO
ADVOGADO:SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 147/148
No. ORIG.:13.00.00030-9 3 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A parte autora não apresentou início de prova material quanto ao exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade, vulnerando, assim, a prova exclusivamente testemunhal produzida.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 283 do CPC.).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024217-73.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.024217-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA FRANZO CAMPAGNOLO
ADVOGADO:SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 147/148
No. ORIG.:13.00.00030-9 3 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 147/148, que declarou, de ofício, a extinção do feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o apelo do INSS.


A parte autora requer o provimento do presente agravo, alegando, em síntese, que a questão não foi tratada de forma adequada, quanto à suficiência de prova material carreada aos autos, complementada pela prova testemunhal produzida em juízo.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024217-73.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.024217-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA FRANZO CAMPAGNOLO
ADVOGADO:SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 147/148
No. ORIG.:13.00.00030-9 3 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

Relembre-se que, com a presente ação, a autora, nascida em 07.09.1947, busca comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 10 anos e 06 meses, nos termos dos artigos 142 e 143, da Lei nº 8.213/91, que conjugado ao implemento da idade de 55 anos, ocorrido em 07.09.2002, lhe outorgaria o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.


A decisão ora agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela inexistência de início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Assim, estando ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.


Com efeito, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, pois conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostados pelo réu às fls. 57/62 e ora anexados, seu cônjuge exerceu atividades exclusivamente urbanas a partir do ano de 1990, tendo gerado, em decorrência de seu óbito, benefício de pensão por morte à autora, em 29.08.2012, com valor atualizado de 1.238,38, na qualidade de servidor público, de modo que não pode ser enquadrado como segurado especial.

Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.


Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC.


Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC.


Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.


Ressalto que, em se tratando de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos expostos acima, não se opera a ocorrência de coisa julgada material, sendo admissível, portanto, a propositura de nova ação pela parte autora com base no mesmo pedido e causa de pedir, caso preencha os requisitos necessários para tal.


Nesse sentido, observe-se o precedente emanado do E. Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA FORMAL. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ARTIGOS 267, V, 268 e 467 DO CPC.
Coisa julgada formal não impede propositura de nova ação com mesmo pedido e causa de pedir.
Recurso conhecido e provido.
(STJ - Quinta Turma - Resp. 278696 - MG; Relator Min. José Arnaldo da Fonseca; j. em 23.04.2002; DJ 10.06.2002, p. 242).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/06/2015 16:37:56



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