D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030372-92.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo, nos termos do §1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora face à decisão que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A parte autora pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do presente recurso pela Turma julgadora, alegando, em síntese, que a questão não foi tratada de forma adequada, quanto ao início de prova material do labor rural carreado aos autos, complementado pela prova testemunhal produzida em juízo, de forma que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030372-92.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Pela presente ação previdenciária, busca a autora, nascida em 08.07.1948, o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, que teria exercido de 1954 a 1964, e a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade.
No caso em tela, a demandante apresentou comprovação de registros em sua carteira profissional - CTPS, fls. 13/15 e Guia da Previdência Social - CPS (fls. 16/18), que, corroborados com dados do CNIS (fl. 32), perfazem o total de 83 contribuições mensais em outubro de 2012, data da última contribuição, quando deveria totalizar 162 (cento e sessenta e dois), considerando que preencheu o requisito etário de 60 anos em 2008.
Destarte, não perfaz a autora a carência necessária para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, restando inviabilizada a sua concessão. Destaco, no entanto, que a demandante poderá pleitear o benefício administrativamente, caso comprove o recolhimento das 79 (setenta e nove) contribuições faltantes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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