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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO ART. 557, §1º, CPC. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 143 DA LEI...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO ART. 557, §1º, CPC. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. I - A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria comum por idade. II - Apenas aos maiores de doze anos de idade pode se presumir força física para o serviço braçal, a teor do disposto no inciso X, art.158 da Constituição da República de 1967. No caso dos autos, inexiste prova específica do alegado exercício de atividade rural da autora, em regime de economia familiar, dos seis aos doze anos de idade, restando insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. III- A testemunha ouvida perdeu contato com a autora, em 1960, assim, não há como estender a eficácia do início de prova material, referente à profissão do genitor, à requerente para o período reclamado de 1960 a 1964, ou seja, dos doze aos dezesseis anos de idade. IV- Não comprovou a autora a carência correspondente para fins de concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, na redação dada Lei 11.718/2008. V - Agravo interposto pela autora improvido (CPC, art. 557, §1º). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2006430 - 0030372-92.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030372-92.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030372-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CECILIA FORMIS GOMES PEDROSA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP342388B MARIA ISABEL DA SILVA SOLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 71/72
No. ORIG.:13.00.00053-0 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO ART. 557, §1º, CPC. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
I - A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria comum por idade.
II - Apenas aos maiores de doze anos de idade pode se presumir força física para o serviço braçal, a teor do disposto no inciso X, art.158 da Constituição da República de 1967. No caso dos autos, inexiste prova específica do alegado exercício de atividade rural da autora, em regime de economia familiar, dos seis aos doze anos de idade, restando insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
III- A testemunha ouvida perdeu contato com a autora, em 1960, assim, não há como estender a eficácia do início de prova material, referente à profissão do genitor, à requerente para o período reclamado de 1960 a 1964, ou seja, dos doze aos dezesseis anos de idade.
IV- Não comprovou a autora a carência correspondente para fins de concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, na redação dada Lei 11.718/2008.
V - Agravo interposto pela autora improvido (CPC, art. 557, §1º).


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 27/01/2015 16:10:30



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030372-92.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030372-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CECILIA FORMIS GOMES PEDROSA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP342388B MARIA ISABEL DA SILVA SOLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 71/72
No. ORIG.:13.00.00053-0 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo, nos termos do §1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora face à decisão que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.


A parte autora pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do presente recurso pela Turma julgadora, alegando, em síntese, que a questão não foi tratada de forma adequada, quanto ao início de prova material do labor rural carreado aos autos, complementado pela prova testemunhal produzida em juízo, de forma que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício postulado.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030372-92.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030372-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CECILIA FORMIS GOMES PEDROSA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP342388B MARIA ISABEL DA SILVA SOLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 71/72
No. ORIG.:13.00.00053-0 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

VOTO

Pela presente ação previdenciária, busca a autora, nascida em 08.07.1948, o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, que teria exercido de 1954 a 1964, e a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade.


No caso em tela, a demandante apresentou comprovação de registros em sua carteira profissional - CTPS, fls. 13/15 e Guia da Previdência Social - CPS (fls. 16/18), que, corroborados com dados do CNIS (fl. 32), perfazem o total de 83 contribuições mensais em outubro de 2012, data da última contribuição, quando deveria totalizar 162 (cento e sessenta e dois), considerando que preencheu o requisito etário de 60 anos em 2008.


Para comprovar o exercício de atividade rural a autora apresentou documentos de seu genitor, qualificado como rurícola, emitido em 1947 (fl.10/11). Conforme CTPS (doc.12/13) o primeiro vínculo empregatício da autora teve início em 07.01.1965, como aprendiz de fiandeira.

Conforme já explicitado na decisão agravada, apenas a partir do advento da Constituição da República de 1967, art.158, inciso X, passou-se admitir o trabalho dos maiores de doze anos, motivo pelo qual se admite a averbação de atividade rural em regime de economia a partir dos doze anos, idade em que o menor possui aptidão física para o trabalho braçal que exige razoável força física.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo constitucional, o reconhecimento de atividade rural ao menor com idade inferior aos doze anos de idade depende de prova específica, mormente que não é qualquer tipo de trabalho rural que justifica a contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, mas apenas aquela em que o trabalho exercido é indispensável à própria subsistência e da família, a teor do disposto no art.11, VII, §1º da Lei 8.213/91, sendo insuficiente para tanto a prova exclusivamente testemunhal.

De outro turno, conforme depoimento em mídia digital (fl.61), a única testemunha ouvida nos autos perdeu contato com a parte autora em 1960, motivo pelo qual não há como estender a eficácia do início de prova material, referente ao seu genitor, à requerente para o período reclamado de 1960 a 1964, ou seja, dos doze aos dezesseis anos de idade.

Destarte, não perfaz a autora a carência necessária para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, restando inviabilizada a sua concessão. Destaco, no entanto, que a demandante poderá pleitear o benefício administrativamente, caso comprove o recolhimento das 79 (setenta e nove) contribuições faltantes.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pela parte autora.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/01/2015 16:10:33



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