D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008666-41.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática proferida por este Relator que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação, na forma da fundamentação acima.
A decisão ora agravada foi proferida em sede de ação ajuizada sob o rito ordinário, em que a parte autora, CESTARI INDL/ E COML/ S/A, pretende obter declaração judicial de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas aos seus empregados a título de auxílio-doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
O douto juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido.
Houve a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A União Federal interpôs recurso de apelação.
Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, este Relator negou seguimento à apelação.
Sobreveio, então, o presente agravo legal, em que a União Federal repisa os argumentos expostos na apelação. Afirma que as verbas remuneratórias questionadas pela autora não estão elencadas nas exceções do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, constituindo, portanto, base de cálculo da contribuição previdenciária.
Apresentado o feito em mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
De início, o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator.
De maneira geral, a decisão ora recorrida foi proferida nos seguintes termos:
No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas pela União Federal, salta evidente que não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
É de se ressaltar que o recurso de que trata o § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil deve comprovar que a decisão recorrida encontra-se incompatível com o entendimento dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores, o que não foi demonstrado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Desembargador Federal
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