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PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8. 213/91 NÃO INTEGRA...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:24

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO INTEGRA O PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. - A ausência de pedido impede a concessão do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. - O juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor. Sentença ultra petita. - a sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a à lide, mas sem expurgo da ordem jurídica, reduzindo-se-a aos limites do pedido. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1673379 - 0009246-90.2008.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009246-90.2008.4.03.6120/SP
2008.61.20.009246-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BATISTA STEVANATO NETO incapaz
ADVOGADO:SP166992 GUILHERME LORIA LEONI e outro
REPRESENTANTE:EVA APARECIDA STEVANATO
ADVOGADO:SP166992 GUILHERME LORIA LEONI e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00092469020084036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO INTEGRA O PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
- A ausência de pedido impede a concessão do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
- O juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor. Sentença ultra petita.
- a sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a à lide, mas sem expurgo da ordem jurídica, reduzindo-se-a aos limites do pedido.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009246-90.2008.4.03.6120/SP
2008.61.20.009246-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BATISTA STEVANATO NETO incapaz
ADVOGADO:SP166992 GUILHERME LORIA LEONI e outro
REPRESENTANTE:EVA APARECIDA STEVANATO
ADVOGADO:SP166992 GUILHERME LORIA LEONI e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00092469020084036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida às fls. 156-157 que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deu parcial provimento ao recurso do INSS para reduzir a sentença aos limites do pedido e excluir a condenação do ente autárquico ao pagamento do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Aduz, o agravante, a possibilidade de concessão ex officio do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que se leve o feito em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

Às fls. 160-162, assim decidi:

"Ação proposta por João Batista Sevanato Neto em 21.11.2008, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, e a condenação do INSS em danos morais. Requerida a antecipação dos efeitos da tutela.
Antecipados os efeitos da tutela para implantação do auxílio-doença.
Sentença de procedência. INSS condenado ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao autor, desde 02.06.2008, data da cessação administrativa do auxílio-doença, com abono anual e o acréscimo de 25%. Confirmada a antecipação dos efeitos da tutela deferida. Correção monetária na forma da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Devidos danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas. Registrada em 29.04.2011, submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, o afastamento da condenação no acréscimo de 25%, por se tratar de julgamento ultra petita, na medida em que não requerido na inicial. No mérito, pleiteia a exclusão da condenação em danos morais, a observância da Lei nº 11.906/09 no tocante aos juros e à correção monetária e a redução dos honorários advocatícios a 5% até a sentença.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou seja dado parcial provimento ao recurso no tocante aos juros de mora e para que seja afastada a condenação em danos morais.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Cumpre observar que se trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido da autora.
Não obstante inexistente pedido de condenação ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 em sua peça exordial, o juízo a quo o concedeu.
Dessa forma, tal decisão, apreciando situação fática superior à proposta na inicial, constitui-se, na verdade, como ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.
A propósito, averbam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
"2. Pedido e sentença. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com alguns dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido. V. coment. CPC 460."
Ainda no concernente ao tema em epígrafe, preceitua Humberto Theodoro Júnior, in verbis:
"O defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido.
A sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes (...) A nulidade da sentença citra petita, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma lide autônoma.
Só se anula, destarte, uma sentença em grau de recurso, pelo vício do julgamento citra petita, quando a matéria omitida pelo decisório de origem não esteja compreendida na devolução que o recurso de apelação faz operar para o conhecimento do Tribunal".
Diante do exposto, a sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a à lide, mas sem expurgo da ordem jurídica, reduzindo-se-a aos limites do pedido.
Acolho, portanto, a matéria preliminar.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, conforme informações do CNIS, o postulante esteve em gozo de auxílio-doença no período de 14.03.2007 a 01.06.2008 (fls. 22-25 e 54).
Dessa forma, considerando o ajuizamento da ação em 21.11.2008, manteve a qualidade de segurado, consoante o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Comprovou, ainda, o cumprimento do período de carência de doze meses, exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No concernente à incapacidade, a perícia médica constatou ser portador de síndrome demencial, com sintomatologia esquizofreniforme, em grau grave. Concluiu encontrar-se incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva, sendo dependente do auxílio de terceiros (fls. 86-88). Retroagiu a 2008 a data de início da doença.
Desse modo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, pondero que, de um lado, o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria, necessariamente, um bis in idem. Por outro lado, constato que o autor não comprovou o dano moral sofrido, não lhe sendo devida, por conseguinte, indenização alguma a esse título, mesmo porque o benefício considerado cabível pela autarquia vinha sendo concedido.
Quanto ao termo inicial do benefício, mantido em 02.06.2008, dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade desde então. Os valores já pagos a partir desta data devem ser compensados.
O INSS peticionou informando sobre a transformação administrativa do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 31.03.2010 (fls. 92-93).
Devidas, portanto, as diferenças relativas ao período de 02.06.2008 a 30.03.2010.
Os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com relação aos honorários de advogado, mantenho-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, acolho a matéria preliminar para restringir a sentença aos limites do pedido, excluindo a condenação ao acréscimo de 25% e, no mérito, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para declarar devida a aposentadoria por invalidez no período de 02.06.2008 a 30.03.2010, descontados os valores já pagos; determinar a observância da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e aos juros de mora, nos termos acima preconizados; e excluir a condenação em danos morais.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Portanto, aplicável, ao caso, a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
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Data e Hora: 16/04/2015 09:24:24



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