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PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 0009300-56.2011.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:28

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, indevida a aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2006288 - 0009300-56.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009300-56.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009300-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:SIDNEI PIRES DE MORAES
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00093005620114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA



PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, indevida a aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:40:54



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009300-56.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009300-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:SIDNEI PIRES DE MORAES
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00093005620114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Cuida-se de agravo interposto de decisão proferida às fls. 236-237 que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, negou seguimento à apelação da autora, com fulcro no artigo 557,caput, do CPC, sob o argumento da ausência de provas da incapacidade laborativa.
O agravante aduz ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Requer, portanto, a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo para que seja concedido o benefício pleiteado.
É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Cuida-se de agravo interposto pelo autor de decisão, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, negou seguimento à apelação da Autora, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
Às fls. 236-237, assim decidi:

"Ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observadas as ressalvas da Lei nº 1060/50.
Apelou, o autor, requerendo a integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial com especialista em cardiologia, datado de 22.02.2013, atestou a ausência de incapacidade do autor para o exercício de atividades laborativas habituais (ajudante de produção). Esclareceu, o Sr. Perito, que "a ponte intramiocárdica é anormalidade congênita, caracterizada por trajeto da artéria coronariana no interior da musculatura do coração, quando o padrão fisiológico seria na superfície do coração. O trajeto do vaso intramiocardico faz com que durante a contração do músculo do coração ocorra estreitamento do vaso enseje dificuldade da passagem do sangue. Mas como o enchimento do vaso coronariano só ocorre quando a musculatura do coração relaxada, tal anomalia tem pouca importância clínica, apenas em poucas situações poderá ocasionar sintoma. Em termos de investigação da repercussão do sintoma é indispensável a analise de exames que tenham especificidade para correlacionar ou não o sintoma com a alteração. No caso do periciando o sintoma não tem característica de dor decorrente do que denominamos insuficiência coronariana, ou seja por comprometimento do fluxo sanguíneo para nutrição do musculo do coração e os exames realizados, mesmo durante o esforço não revelam a ocorrência de repercussão. Do visto e exposto o periciado não apresenta manifestação de repercussão pode manter o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho. Recomenda-se evitar atividades que sejam de grande esforço, não característico de sua atividade habitual" (fls. 137-147).
O laudo médico pericial com especialista em vascular, datado de 26.12.2013, atestou a incapacidade parcial e permanente do autor para atividades com grande esforço ou sobrecarga para o aparelho cardiovascular. Por sua vez, esclareceu, o Sr. Perito, que "o periciando é portador de doença cardíaca, caracterizada por ponte miocárdica em artéria descendente anterior, manifesta clinicamente em junho de 2010 durante indução anestésica para procedimento de safenectomia do membro inferior esquerdo. Foi feita investigação diagnóstica e confirmada a doença em cateterismo cardíaco realizado em janeiro de 2011, descrito anteriormente. Apesar desta alteração , não foram constatadas outras anormalidades, como coronariopatia ou disfunção ventricular" (fls. 192-197).
Conquanto o perito judicial tenha classificado a incapacidade do postulante como parcial e permanente, deixou claro que as patologias que o acometem o impedem de exercer apenas determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que envolvam grandes esforços físicos.
Contudo, o autor não comprovou exercer atividades nessas condições.
Com efeito, extratos do "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", juntado a fl. 117, registram que, conquanto o autor tenha desenvolvido atividades laborativas braçais na década de 80, seu ultimo vinculo empregatício, finalizado em 03.2010, trabalhou como ajudante de produção e, atualmente, encontra-se desempregado, o que comprova que abandonou as atividades braçais.
No seu perfil profissiográfico previdenciário, juntado a fl. 229, não demonstra nenhuma atividade de grande esforço físico em seu ultimo emprego. Portanto, ausente comprovação no sentido de que o postulante está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais, de rigor a manutenção da sentença.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios pretendidos (artigos 42 e 20 da Lei n.º 8.213/91 e art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93), não há de ser concedido nenhum deles.
III - Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida. (TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, v.u., DJ3 CJ2 09.06.2009, p. 444)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
- Presentes os requisitos de qualidade de segurada e carência.
- Ausência de incapacidade laborativa.
- Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, Proc. 2008.03.99.062518-4, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, v.u., DJF3 28.04.2009, p. 1380).
Por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar o autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação."

Indispensável a comprovação da incapacidade laborativa por meio de prova técnica. Diante de conclusão contrária do laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, de rigor a improcedência do pedido.
Por oportuno, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado.
2. Reconhecida no acórdão impugnado, com base nos laudos periciais, a inexistência da incapacidade laborativa, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial para a concessão do benefício, requisita exame do acervo fático-probatório, vedado na instância excepcional.
3. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos de votos.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Resp 907833 / SP, Sexta Turma, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 25.08.2008)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. - Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 226094 / SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15.05.2000, p. 183)

Nesse sentido, recentes decisões proferidas pela Oitava Turma desta Corte:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
-A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
-Também é garantido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 25, 26 e 59, lei cit.).
-Além disso, é assegurado o auxílio-acidente, como indenização e independentemente de carência, após consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual, (art. 26, I, e 86, lei cit).
- Ausência de incapacidade laborativa.
- Improcedência do pedido inicial.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
(TRF3, AC 0015011-74.2010.4.03.9999 / SP, Oitava Turma, Rel. Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, DJe 09.09.2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I-A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II-Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
III-Apelação improvida.
(TRF3, AC 2008.61.03.004090-5/SP, Oitava Turma, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, DJe 14.04.2010)

Portanto, aplicável, ao caso, a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:40:57



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