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PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 0006622-84.2007.4.03.6126...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:19

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - Não sendo possível a cumulação de mais de um benefício previdenciário e tendo em vista que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, de rigor a improcedência do pedido de benefício por incapacidade. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1698817 - 0006622-84.2007.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006622-84.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.006622-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:VALDIR FERREIRA BIRIBA
ADVOGADO:SP164298 VANESSA CRISTINA MARTINS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00066228420074036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Não sendo possível a cumulação de mais de um benefício previdenciário e tendo em vista que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, de rigor a improcedência do pedido de benefício por incapacidade.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006622-84.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.006622-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:VALDIR FERREIRA BIRIBA
ADVOGADO:SP164298 VANESSA CRISTINA MARTINS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00066228420074036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Trata-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mais o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, negou seguimento ao agravo retido e deu provimento à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Agravante aduz fazer jus ao benefício pleiteado, razão pela qual requer a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que o feito seja levado em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

In casu, trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo retido e deu provimento à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Às fls. 227-229, assim decidi:

"Cuida-se de ação em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mais o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Interpôs, o autor, agravo retido contra decisão que indeferiu os pedidos de nova perícia médica e inspeção judicial (fls. 184-187).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença "desde a alta (10/02/2007) até a véspera do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição (04/02/2009)". Determinou o pagamento das prestações vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução 134/10 do CJF. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em quinze por cento do valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário, registrada em 29.07.2011 (fl. 197).
Apelou, o autor, reiterando o agravo retido e pleiteando a reforma da sentença para conceder-lhe aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões.
Decido.
A sentença proferida pelo juízo a quo, tendo sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, encontra-se condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia.
Isso porque, após a edição da Lei n° 10.352/2001, que deu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, restaram sujeitas à obrigatoriedade de reexame sentenças, que contrárias aos interesses das autarquias, fixam condenação excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
In casu, tendo em vista o valor do benefício concedido à parte autora, somando-se os valores de juros e correção monetária, afigura-se inviável estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeitando-se a sentença, portanto, à obrigatoriedade do reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do diploma processual.
Inicialmente, não prospera a alegação do postulante, em agravo retido, acerca de eventual ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da não realização de novo exame médico pericial ou realização de inspeção judicial.
In casu, o autor alegou incapacidade laborativa por quadro clínico de patologias psiquiátricas e cardiológicas (fl. 03).
Duas perícias médicas judiciais foram realizadas. A primeira delas pelo Sr. Paulo Sérgio Calvo, profissional especializado em psiquiatria forense, inscrito no Conselho Regional de Medicina sob nº 61.798, e a segunda pelo Sr. Ricardo Farias Sardenberg, perito médico judicial especializado em clínica médica e cardiologia, inscrito no Conselho Regional de Medicina sob n.º 69.575. Antes de qualquer especialização, são médicos capacitados para realização de perícia médica judicial, a tanto habilitados por graduação em faculdade de medicina, com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte.
Com efeito, ao contrário do que alegou o autor, os Srs. Peritos judiciais realizaram análise minuciosa da situação do periciado, justificando as suas conclusões e deixando claro seu estado de saúde, seja na exposição e considerações gerais sobre o estado físico do postulante, seja nas respostas aos quesitos. Desnecessária, portanto, a repetição do ato.
Destarte, conheço do agravo retido, na medida em que reiterado nas razões de apelação, contudo nego-lhe provimento.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é devido quando comprovada incapacidade total e temporária para o trabalho.
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor acostou CTPS com registro de vínculos de trabalho nos períodos de 20.02.1981 a 01.10.1984, 22.08.1995 a 14.06.2000 e de 25.07.2000 a 15.01.2004 (fls. 46-49), bem como cópia de sentença proferida pelo Juizado Especial Federal da 3ª Região, pela qual logrou aposentar-se por tempo de serviço e viu reconhecido como trabalhado os interregnos de 20.02.1981 a 01.10.1984, 02.10.1984 a 04.12.1984 e de 18.12.1984 a 30.04.1987 (fls. 53-56).
Extratos do "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", cuja juntada aos autos ora determino, registram vínculos de trabalho no período descontínuo de 01.09.1976 a 15.01.2004 e demonstram que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário de 12.11.2004 a 10.02.2007 e logrou aposentar-se por tempo de contribuição em 17.11.2001.
Assim, tornam-se desnecessárias novas considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o ajuizamento da ação em 19.12.2007.
No que se refere à carência, a lei exige, para a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, doze contribuições mensais, como prelecionado no artigo 25 da Lei n° 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
Assim, ante a exigência legal de doze contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez, é de rigor a concessão do benefício, porquanto os recolhimentos apresentados superam o período de carência necessário.
No concernente à invalidez, não existe dúvida a respeito da incapacidade laborativa.
A perícia médica judicial, realizada em 17.07.2009, atestou a incapacidade total e temporária do autor para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física" (CID10 F06). Esclareceu, o Sr. Perito, que "o periciado não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, transtornos emocionais, dependência de álcool ou drogas, nem há referências pregressas, entretanto, apresenta distúrbio mental, transtorno cognitivo (F 06.7) decorrente de transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral (F 06) como sequela de acidente vascular cerebral, adquirido por volta de 2002, demonstrando satisfatória integridade das capacidades de discernimento e entendimento e comprometimento da capacidade de determinação, sendo considerado, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, totalmente incapaz para atividades laborativas temporariamente; tendo em vista que o distúrbio mental é passível de tratamento neurológico adequado, com possibilidade de remissão dos sintomas, denotando, atualmente, satisfatória capacidade para cuidar de si com independência, está indicada reavaliação em um ano; sob a óptica psiquiátrica, foi caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária" (fls. 106-110 e 162-165).
O segundo laudo médico, subscrito por médico especializado em cardiologia, atestou a ausência de quadro clínico incapacitante. Atestou, o Sr. Perito: "autor alega que sofreu infarto do miocárdio e acidente vascular cerebral no mesmo ano (2002); refere que desde 2002 (há sete anos) nunca fez tomografia de crânio (exame indispensável para o diagnóstico e acompanhamento de AVC), e nunca realizou ecocardiograma ou cateterismo (exames imprescindíveis em uma pessoa que sofreu infarto e persiste com queixas cardíacas); não há elementos objetivos que possam comprovas a existência de cardiopatia ou se sequelas de AVC; o exame físico se apresenta NORMAL" (fls. 132-135).
Às fls. 210-211, registro de que o autor foi interditado civilmente por sentença transitada em julgado em 21.11.2012, por ser portador de "demência vascular".
Desse modo, o conjunto probatório seria suficiente para a manutenção de auxílio-doença ao autor, comprovada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, consoante deixou claro o perito subscritor do laudo de fl. 106-110 e 162-165.
Contudo, in casu, o termo inicial do benefício seria fixado no dia imediato à data de cessação do benefício anteriormente recebido pelo autor (11.02.2007 - NB 506.708.558-0), vez que, não obstante o conjunto probatório protraia o início da doença ao ano de 2002, ficou claro que o autor vinha conseguindo manter-se empregado até 2004 e em seguida recebeu auxílio-doença até 2007.
Todavia, conforme já analisado, o autor passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição em 17.11.2001 e, considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, o auxílio-doença previdenciário deve ser julgado improcedente.
Forçoso, portanto, a integral reforma de sentença.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo retido e dou provimento à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Julgo prejudicado o recurso do autor.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557 do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, sendo, pois, caso de se negar provimento ao agravo legal.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, voto por negar provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:24:31



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