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PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. TRF3. 0000681-...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:51

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. - A concessão de aposentadoria por invalidez requer qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses). - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente. - Juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Honorários de advogado reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1934526 - 0000681-33.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000681-33.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.000681-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:FRANCISCO BARBOSA LEMOS
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00248-4 4 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA.
- A concessão de aposentadoria por invalidez requer qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses).
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Honorários de advogado reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/04/2015 09:17:29



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000681-33.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.000681-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:FRANCISCO BARBOSA LEMOS
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00248-4 4 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida às fls. 117-119 que, com fundamento no artigo 557 do CPC, de ofício, restringiu a sentença aos limites do pedido. Negou seguimento à apelação do autor. Deu parcial provimento ao recurso adesivo do INSS para reduzir os honorários advocatícios a 10% sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença.
Aduz, o agravante, que comprovou preencher os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez. Pede, ainda, a modificação dos critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que se leve o feito em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

In casu, trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida às fls. 117-119 que, com fundamento no artigo 557 do CPC, de ofício, restringiu a sentença aos limites do pedido. Negou seguimento à apelação do autor. Deu parcial provimento ao recurso adesivo do INSS para reduzir os honorários advocatícios a 10% sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença.
Às fls. 117-119, assim foi decidido:

"Ação proposta por Francisco Barbosa Lemos em 30.11.2010 objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde a citação.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do auxílio-doença.
Sentença de procedência. INSS condenado ao pagamento de auxílio-doença ao autor, no percentual de 91% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício (09.04.2007), e abono anual. Juros de mora no valor de 12% até a citação (03.02.2011) e, a partir daí, mês a mês, de forma decrescente até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser de 0,5% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação até a sentença. Honorários periciais fixados em R$ 200,00. Registrada em 22.10.2012, não submetida a reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração à sentença alegando omissão no tocante à desnecessidade de devolução dos valores pagos por conta da liminar concedida e no tocante aos juros de mora, que requer incidam de forma composta, capitalizados mês a mês.
Os embargos foram providos para reconhecer o caráter alimentar das prestações e para que os juros de mora sejam computados na forma simples, e não composta, nos termos da Lei nº 11.960/09.
O autor apelou, requerendo a parcial reforma da sentença para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez e incidam juros compostos, capitalizados mês a mês.
O INSS interpôs recurso adesivo, pleiteando a parcial reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial e para que os honorários advocatícios sejam reduzidos a 10% do valor da condenação até a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Cumpre observar que se trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido da autora.
Não obstante tenha o autor requerido em sua peça exordial a concessão do benefício desde a citação (ocorrida em 03.02.2011), o juízo a quo retroagiu o termo inicial do benefício a 09.04.2007.
Dessa forma, tal decisão apreciando situação fática superior à proposta na inicial, constitui-se, na verdade, como ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.
A propósito, averbam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
"2. Pedido e sentença. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com alguns dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido. V. coment. CPC 460."
Ainda no concernente ao tema em epígrafe, preceitua Humberto Theodoro Júnior, in verbis:
"O defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido.
A sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes (...) A nulidade da sentença citra petita, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma lide autônoma.
Só se anula, destarte, uma sentença em grau de recurso, pelo vício do julgamento citra petita, quando a matéria omitida pelo decisório de origem não esteja compreendida na devolução que o recurso de apelação faz operar para o conhecimento do Tribunal".
Diante do exposto, a sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a à lide, mas sem expurgo da ordem jurídica, reduzindo-se-a aos limites do pedido.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Conforme informações do Sistema Dataprev, o autor esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 02.04.2006 a 09.04.2007 e desde 26.04.2007, ainda ativo em 10.03.2011 (fls. 32-33).
Dessa forma, considerando a propositura da ação em 30.11.2010, manteve a qualidade de segurado, consoante o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Comprovou, ainda, o cumprimento do período de carência de doze meses, exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No que se refere à incapacidade, a perícia médica constatou que o autor é portador de osteoartrose de coluna lombossacra e sequela de síndrome se Stevens-Johnson que lhe ocasiona incapacidade total e temporária (fls. 46-50).
Destarte, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito do autor ao auxílio-doença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos, a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas. Considerado não recuperável, deve ser aposentado por invalidez.
O benefício de aposentadoria por invalidez será devido a partir da data da citação (03.02.2011), ocasião em que a autarquia tomou ciência da pretensão de obtenção de novo benefício. Isto porque a parte autora estava em gozo de auxílio-doença quando da propositura da ação, ainda ativo na data em que o INSS foi citado. Os valores pagos a partir de então devem ser compensados.
Confirmada a sentença, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com relação aos honorários de advogado, reduzo-os a 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido. Nego seguimento à apelação do autor. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do INSS para reduzir os honorários advocatícios a 10% sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença. Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Comprovada a possibilidade de reabilitação profissional, como visto, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:17:32



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