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PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. TRF3. 0005414-...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:16

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. - A concessão de aposentadoria por invalidez requer qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses). - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1975630 - 0005414-44.2010.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005414-44.2010.4.03.6002/MS
2010.60.02.005414-6/MS
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:LUZIA DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO:MS009421 IGOR VILELA PEREIRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS008049B CARLOS ROGERIO DA SILVA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00054144420104036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA.
- A concessão de aposentadoria por invalidez requer qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses).
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:16:20



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005414-44.2010.4.03.6002/MS
2010.60.02.005414-6/MS
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:LUZIA DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO:MS009421 IGOR VILELA PEREIRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS008049B CARLOS ROGERIO DA SILVA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00054144420104036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO






A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida às fls. 117-118 que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação e manteve a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Aduz, o agravante, que comprovou preencher os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez.
Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que se leve o feito em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.







VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

In casu, trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento à apelação do autor com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Às fls. 117-118, assim decidi:

"Ação objetivando a concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (09.08.2005 - fl. 18).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde o laudo médico pericial (20.09.2012). Honorários advocatícios fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Sentença submetida ao reexame necessário, registrada em 07.11.2013.
A autora apelou, requerendo a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez. Pugna, ademais, pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.08.2005), bem como pela majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A sentença proferida pelo juízo a quo, muito embora tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, não se encontra condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia.
Isso porque, após a edição da Lei n° 10.352/2001, que deu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, restaram excetuadas da obrigatoriedade de reexame sentenças cuja condenação não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
In casu, considerando o valor do benefício restabelecido pela autora, consoante extrato DATAPREV, cuja juntada determino, o montante apurado entre o termo inicial do benefício (20.09.2012) e a data de registro da sentença (07.11.2013), a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que não conheço da remessa oficial.
Insurge-se a apelante somente quanto à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, à data de início do benefício e aos honorários advocatícios.
Não se submetendo a sentença à remessa oficial, o exame restringe-se aos limites do pedido recursal.
A perícia médica, realizada em 20.09.2012, atestou que a autora é portadora de "osteoartrose do quadril esquerdo e de joelho esquerdo, em consequência de traumatismo antigo", apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de "atividades com sobrecarga estática e dinâmica para quadril e joelhos esquerdos". O vistor judicial esclareceu, contudo, que a requerente "é susceptível de readaptação para atividades de menor esforço". Por fim, fixou o início da incapacidade em 28.04.2012, data da ressonância magnética (fls. 69/77).
O documento médico particular acostado pela autora à fl. 21, datado de 04.06.2008, conquanto comprove o tratamento decorrente das moléstias ortopédicas descritas pelo perito, não tem o condão de demonstrar que a autora estava incapacitada àquela época.
Ainda que o expert tenha afirmado que a requerente apresenta uma redução de sua capacidade laborativa, foi peremptório ao concluir pela possibilidade de reabilitação profissional, consoante se extrai do quesito nº 10 do autor, o qual afirma que as lesões "apenas restringem para certas atividades com os membros inferiores".
Assim, o conjunto probatório indica como adequada a manutenção da concessão do auxílio-doença, devendo ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação da segurada para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou (20.09.2012), porquanto comprovada a incapacidade desde então, como visto.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO SUBMISSÃO DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TIDA COMO TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO CAMPO POR MAIS DE 12 MESES. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA: PROVA: CERTIDÃO DE CASAMENTO: MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR: EXTENSÃO À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INTERRUPÇÃO DE TRABALHO EM RAZÃO DE PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DO MAL INCAPACITANTE: QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. VALOR DA RENDA MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
(Omissis)
II - Para a aferição da incapacidade laborativa, o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor no caso concreto e os reflexos da invalidez sobre sua vida. O laudo atestou que a autora é portadora de Neuralgia há 19 anos, doença irrecuperável que causa dores intensas, podendo executar apenas tarefas leves, concluindo
pela incapacidade parcial e permanente. A autora apenas trabalhou em serviços gerais de lavoura, não possui instrução e sofre de dor incurável há muitos anos, não havendo possibilidade de que seja readaptada para função que não exijam esforços físicos ou que possa disputar um lugar no atual mercado de trabalho.
III - Desconsideradas parcialmente as conclusões do laudo pericial para dar a incapacidade laborativa da autora como total e definitiva para o exercício de quaisquer atividades laborativas remuneradas que lhe garantam a subsistência.
(Omissis).
VIII - Sentença reformada, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal.
IX - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do laudo pericial (25.10.99), quando comprovada, no feito, a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
(Omissis).
XVI - Apelação parcialmente provida.
(Omissis.)".
(AC 649618, Processo nº 2000.03.99.072392-4, Nona Turma, Rel. Marisa Santos, DJU 02.12.2004, p. 483). (grifo meu).
"PROCESSUAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(Omissis).
3. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante, de forma definitiva ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa.
(Omissis).
7. O benefício é devido a partir da data do laudo pericial que atestou a incapacidade da autora para o trabalho.
13. Apelação do INSS conhecida em parte, e, na conhecida, parcialmente provida.
14. Apelação da autora improvida.
15. Sentença parcialmente reformada."
(AC 796487, Processo nº 2002.03.99.017045-2, Sétima Turma, Rel. Leide Polo, 20/01/2005, p. 182).(grifo meu).
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os à base de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O benefício é de auxílio-doença, com renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 20.09.2012 (data do laudo pericial).
Posto isso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação para fixar os honorários nos termo acima preconizados.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem."

Comprovada a possibilidade de reabilitação profissional, como visto, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:16:23



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