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PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. TRF3. 0038879-...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:37

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. - A concessão de aposentadoria por invalidez requer qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses). - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições socioeconômica, profissional e cultural do trabalhador. - A possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1792440 - 0038879-13.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038879-13.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.038879-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:LAERCIO ANTONIO COSTA - prioridade
ADVOGADO:SP185984 JOSÉ PAULO BARBOSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG102154 ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00085-8 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA.
- A concessão de aposentadoria por invalidez requer qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses).
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições socioeconômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:24:54



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038879-13.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.038879-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:LAERCIO ANTONIO COSTA - prioridade
ADVOGADO:SP185984 JOSÉ PAULO BARBOSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG102154 ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00085-8 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida às fls. 267-268 que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (18.02.2011), que não conheceu da remessa oficial e, porque manifestamente improcedente, negou seguimento à apelação, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Aduz a agravante que comprovou preencher os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez.
Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que se leve o feito em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

In casu, trata-se de agravo interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (18.02.2011), que não conheceu da remessa oficial e, porque manifestamente improcedente, negou seguimento à apelação, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Às fls. 267-268, assim foi decidido:

"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (18.02.2011).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a cessação. Sentença submetida ao reexame necessário, registrada em 20.06.2012 (fl. 199).
O autor apelou, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A sentença proferida pelo juízo a quo, muito embora tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, não se encontra condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia.
Isso porque, após a edição da Lei n° 10.352/2001, que deu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, restaram excetuadas da obrigatoriedade de reexame sentenças cuja condenação não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
In casu, considerando-se o valor do benefício restabelecido, consoante ofício do INSS acostado à fl. 253, e o montante apurado entre 06.12.2010 (data de início do benefício) e o registro da sentença (20.06.2012), o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que não conheço da remessa oficial.
Insurge-se o apelante somente quanto à conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez.
O exame restringe-se aos limites do pedido recursal.
A perícia médica judicial, realizada em 24.11.2011, atestou: "o autor, de 53 anos de idade, tem antigo histórico de Cardiopatia hipertensiva e insuficiência coronariana corrigida com cirurgia de revascularização em 2007, clinicamente compensadas. Atualmente apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica, diástase de reto abdominal e artrose inicial de ombros e joelhos, com os sintomas agravados pelo sobrepeso/obesidade. Pelas patologias apresentadas e pelo quadro clínico atual, caracteriza-se uma incapacidade total e permanente para a função alegada de vendedor-viajante/repositor de bebidas em pontos de venda". A expert asseverou, contudo, que "o autor conserva capacidade funcional residual aproveitável em serviços sem maiores esforços físicos, como por exemplo, funções administrativo-burocráticas, de fiscal ou de recepção em empresa" (grifei). A médica acrescentou, ainda, que "as atividades citadas como exemplos na conclusão do laudo são parcialmente conhecidas pelo Autor e/ou de reduzida complexidade, permitindo sua integração com um reduzido período de adaptação". Por fim, fixou o início da incapacidade em 2007, por ocasião da cirurgia de revascularização do miocárdio (fls. 153-162).
A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para suas atividades profissionais mais recentes ("vendedor-viajante/repositor de bebidas em pontos de venda"), asseverando que "o autor conserva capacidade funcional residual aproveitável em serviços sem maiores esforços físicos, como por exemplo, funções administrativo-burocráticas, de fiscal ou de recepção em empresa".
Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença que o acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto social, concede-se a aposentadoria por invalidez.
Todavia, os documentos acostados pelo INSS às fls. 256-266 comprovam que o requerente foi inscrito em programa de reabilitação profissional em maio de 2013, e considerado elegível. Porém, em 14.02.2014 foi desligado do referido programa por motivo de "recusa".
Assim sendo, apesar da limitação ao trabalho, o demandante possui condições suficientes para reabilitar-se profissionalmente, sendo prematuro aposentá-lo.
Incabível, portanto, a conversão pleiteada.
Posto isso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa oficial e, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação."

Comprovada a possibilidade de reabilitação profissional, como visto, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/04/2015 09:24:57



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