D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033908-87.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida às fls. 86-88 que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxilio-doença, negou seguimento à apelação da autora, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário deferida pela r. sentença.
Aduz, a agravante, que comprovou preencher os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez.
Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que se leve o feito em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório
VOTO
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:
In casu, trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento à apelação da autora com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Às fls. 86-88, assim decidiu a Eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta:
Comprovada a possibilidade de reabilitação profissional, como visto, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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