Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. TRF3. 0033908-...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:04

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. - A concessão de aposentadoria por invalidez requer qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses). - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1455781 - 0033908-87.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033908-87.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.033908-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:HELENA MARIA FAZOLIN DE CARVALHO
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00253-6 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA.
- A concessão de aposentadoria por invalidez requer qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses).
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:24:29



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033908-87.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.033908-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:HELENA MARIA FAZOLIN DE CARVALHO
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00253-6 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida às fls. 86-88 que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxilio-doença, negou seguimento à apelação da autora, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário deferida pela r. sentença.

Aduz, a agravante, que comprovou preencher os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez.

Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que se leve o feito em mesa para julgamento do agravo.

É o relatório

VOTO

Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

In casu, trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento à apelação da autora com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Às fls. 86-88, assim decidiu a Eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta:

"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (24/04/2008).
Pedido julgado procedente no primeiro grau de jurisdição para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo médico pericial (17/04/2009). Condenada a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
A parte autora apelou, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez, o termo inicial a partir da citação e majoração da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é devido quando comprovada incapacidade total e temporária para o trabalho.
A sentença recorrida concedeu o benefício de auxílio-doença. Diante disso, vejamos seus pressupostos de maneira pormenorizada.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, o extrato do CNIS, cuja juntada ora determino, aponta vínculos empregatícios, por períodos descontínuos, de 18/10/1976 a 14/12/1997, bem como, recolhimentos mensais como contribuinte individual de 08/2006 a 05/2008.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 18/12/2008.
No concernente à incapacidade, a perícia médica realizada em 12/03/2009 concluiu ser, a requerente, portadora de dedo em gatilho (quarto e quinto quirodáctilos esquerdos) e esporão de calcâneos bilateral com tendinite, estando incapacitada para o trabalho de forma total e temporária.
A autora relata, em seu histórico, que sente dor nos pés há cerca de dois anos e na mão esquerda há cerca de seis meses.
Em resposta aos quesitos, o perito afirmou haver tratamento cirúrgico para as patologias supracitadas.
Os exames e documentos médicos acostados pela autora corroboram as informações do laudo, especialmente os relatórios de fls. 24/25, datados de 17/06/2008 e 19/08/2008, que comprovam a existência da patologia nos pés.
Comprovou, ainda, o cumprimento do período de carência de doze meses, exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito do autor ao auxílio-doença.
O benefício deverá ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação da segurada para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas.
No que tange ao termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO SUBMISSÃO DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TIDA COMO TOTAL,PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO CAMPO POR MAIS DE 12 MESES. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA: PROVA: CERTIDÃO DE CASAMENTO: MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR: EXTENSÃO À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INTERRUPÇÃO DE TRABALHO EM RAZÃO DE PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DO MAL INCAPACITANTE: QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. VALOR DA RENDA MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
(Omissis)
II - Para a aferição da incapacidade laborativa, o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor no caso concreto e os reflexos da invalidez sobre sua vida. O laudo atestou que a autora é portadora de Neuralgia há 19 anos, doença irrecuperável que causa dores intensas, podendo executar apenas tarefas leves, concluindo
pela incapacidade parcial e permanente. A autora apenas trabalhou em serviços gerais de lavoura, não possui instrução e sofre de dor incurável há muitos anos, não havendo possibilidade de que seja readaptada para função que não exijam esforços físicos ou que possa disputar um lugar no atual mercado de trabalho.
III - Desconsideradas parcialmente as conclusões do laudo pericial para dar a incapacidade laborativa da autora como total e definitiva para o exercício de quaisquer atividades laborativas remuneradas que lhe garantam a subsistência.
(Omissis).
VIII - Sentença reformada, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal.
IX - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do laudo pericial (25.10.99), quando comprovada, no feito, a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
(Omissis).
XVI - Apelação parcialmente provida.
(Omissis.)".
(AC 649618, Processo nº 2000.03.99.072392-4, Nona Turma, Rel. Marisa Santos, DJU 02.12.2004, p. 483). (grifo meu).
"PROCESSUAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(Omissis).
3. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante, de forma definitiva ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa.
(Omissis).
7. O benefício é devido a partir da data do laudo pericial que atestou a incapacidade da autora para o trabalho.
13. Apelação do INSS conhecida em parte, e, na conhecida, parcialmente provida.
14. Apelação da autora improvida.
15. Sentença parcialmente reformada."
(AC 796487, Processo nº 2002.03.99.017045-2, Sétima Turma, Rel. Leide Polo, 20/01/2005, p. 182).(grifo meu).
Com relação aos honorários de advogado, tendo o INSS se conformado e sendo vedada a reformatio in pejus, mantenho-o nos termos fixados na sentença.
Posto isso, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico pericial (12/03/2009).
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem."

Comprovada a possibilidade de reabilitação profissional, como visto, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:24:32



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora