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PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO FIXADO NA SENTENÇA NÃO INTEGRA O PEDIDO. SENTEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:37

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO FIXADO NA SENTENÇA NÃO INTEGRA O PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. - O juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor. Sentença ultra petita. - A sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a à lide, mas sem expurgo da ordem jurídica, reduzindo-se-a aos limites do pedido. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1758596 - 0023780-03.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023780-03.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.023780-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIS MAURO LOPES
ADVOGADO:SP251042 IVAN MAGDO BIANCO SEBE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00005-7 1 Vr ROSEIRA/SP

EMENTA





PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO FIXADO NA SENTENÇA NÃO INTEGRA O PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
- O juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor. Sentença ultra petita.
- A sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a à lide, mas sem expurgo da ordem jurídica, reduzindo-se-a aos limites do pedido.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
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Data e Hora: 16/04/2015 09:24:08



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023780-03.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.023780-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIS MAURO LOPES
ADVOGADO:SP251042 IVAN MAGDO BIANCO SEBE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00005-7 1 Vr ROSEIRA/SP

RELATÓRIO






A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida às fls. 181-183 que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deu parcial provimento ao recurso do INSS para reduzir a sentença aos limites do pedido e modificar parcialmente os consectários, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Aduz, o agravante, a possibilidade de manutenção de termo de início do benefício reconhecido pelo INSS, não havendo que se falar em julgamento "ultra petita". Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que se leve o feito em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.







VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

Às fls. 181-183, assim decidi:

"Ação proposta por Luis Mauro Lopes em 08.02.2011, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício (23.03.2010).
Sentença de procedência. INSS condenado a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data do reconhecimento da incapacidade fixado pela perícia (16.12.2008), fazendo-se os abatimentos necessários relativos ao tempo em que percebeu auxílio-doença. Antecipados os efeitos da tutela. Diferenças devidas com acréscimo de correção monetária na forma da Resolução nº 561/07 do Conselho da Justiça Federal e da Súmula 8 do Tribunal Regional Federal, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações devidas até a sentença. Registrada em 27.03.2012, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, requerendo o conhecimento do reexame necessário e a integral reforma da sentença, porquanto não comprovada a incapacidade para o trabalho, tendo em vista que o perito fixou a data da incapacidade no início de 2008 e o autor continuou trabalhando. Requer, se vencido, a observância da Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros de mora e à correção monetária e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Cumpre observar que se trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor.
Não obstante tenha requerido em sua peça exordial a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do primeiro, em 23.03.2010, o juízo a quo condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde 16.12.2008.
Dessa forma, tal decisão apreciando situação fática superior à proposta na inicial, constitui-se, na verdade, como ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.
A propósito, averbam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
"2. Pedido e sentença. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com alguns dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido. V. coment. CPC 460."
Ainda no concernente ao tema em epígrafe, preceitua Humberto Theodoro Júnior, in verbis:
"O defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido.
A sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes (...) A nulidade da sentença citra petita, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma lide autônoma.
Só se anula, destarte, uma sentença em grau de recurso, pelo vício do julgamento citra petita, quando a matéria omitida pelo decisório de origem não esteja compreendida na devolução que o recurso de apelação faz operar para o conhecimento do Tribunal".
Diante do exposto, a sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a à lide, mas sem expurgo da ordem jurídica, reduzindo-se-a aos limites do pedido.
A sentença proferida pelo juízo a quo, muito embora tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, não se encontra condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia.
Isso porque, após a edição da Lei n° 10.352/2001, que deu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, restaram excetuadas da obrigatoriedade de reexame sentenças cuja condenação não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
In casu, conforme informações do Sistema Dataprev (fls. 66-69 e 71) verifica-se que o valor da renda mensal do auxílio-doença que o postulante percebia correspondia a um salário mínimo ou era pouco superior a ele e, restringida a sentença aos limites do pedido, o montante apurado entre a DIB requerida (23.03.2010) e o registro da sentença (27.03.2012), a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, conforme informações do CNIS, esteve em gozo de auxílio-doença no período de 23.03.2010 a 30.04.2010 (fls. 78-79).
Dessa forma, considerando o ajuizamento da ação em 08.02.2011, manteve a qualidade de segurado, consoante o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Comprovou, ainda, o cumprimento do período de carência de doze meses, exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No concernente à incapacidade, a perícia médica constatou ser portador de transtorno do disco cervical com radiculopatia, transtorno dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, hipertensão arterial (primária) e angina pectoris, patologias que o incapacitam para o trabalho de forma total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade no ano de 2008 (fls. 123-136).
Desse modo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O benefício de aposentadoria por invalidez deverá corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o em 23.03.2010, nos termos do pedido e considerando o conformismo do autor. Os valores já pagos a partir desta data devem ser compensados.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com relação aos honorários de advogado, reduzo-os a 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido. Dou parcial provimento à apelação para estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos acima preconizados, e reduzir os honorários advocatícios a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Portanto, aplicável, ao caso, a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:24:11



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