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PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGUR...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:51

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1936841 - 0008125-44.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008125-44.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.008125-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:LEONEL DE MENEZES AMARO
ADVOGADO:SP210226 MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00081254420094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA




PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, sendo que o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado acompanhou o voto da Relatora, por fundamentação diversa.

São Paulo, 16 de março de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/03/2015 19:09:34



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008125-44.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.008125-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:LEONEL DE MENEZES AMARO
ADVOGADO:SP210226 MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00081254420094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Cuida-se de agravo interposto pelo autor contra a decisão proferida às fls. 69-70 que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, e manteve a concessão do benefício de auxílio-doença.
O agravante afirma que preencheu os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, assim, seja levado o feito em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, e manteve a concessão do benefício de auxílio-doença.
Às fls. 126, assim foi decidido:
"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a alta médica (14.09.2009).
O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde 14.09.2009. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez vinte por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
O autor apelou, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Insurge-se o apelante somente quanto à conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez.
O exame restringe-se aos limites do pedido recursal.
A perícia médica judicial, realizada em 17.08.2010, atestou que o autor é portador de "artrite reumatoide e diabetes mellitus" e que apresenta "incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa pesada, podendo ser readaptado" (grifei). Em resposta aos quesitos, o expert esclareceu que o requerente "poderá exercer atividades laborativas que não demandem serviços pesados", acrescentando que "ao exame físico, não foi encontrado sinais inflamatórios articulares" (sic). Por fim, concluiu: "apesar do diagnóstico de artrite reumatoide em 2002, não tem deformidade articular aparente e limitante e pode ter evoluído com e sem artrite" (fls. 88-90).
A perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor para atividades profissionais que exijam esforços físicos. Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença que o acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto social, concede-se a aposentadoria por invalidez.
No entanto, a idade do autor (atualmente tem apenas 49 anos) e a possibilidade de reabilitação profissional impedem de considerá-lo incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Assim sendo, apesar da limitação ao trabalho, possui condições suficientes para reabilitar-se profissionalmente, segundo as informações conclusivas do perito judicial, sendo prematuro aposentá-lo.
Incabível, portanto, a conversão pleiteada.
Posto isso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação."

Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, voto por negar provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/03/2015 19:09:37



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