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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO PELO REAL APROVEITAME...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:00

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO PELO REAL APROVEITAMENTO ECONÔMICO DA CAUSA. I - O valor da causa está relacionado ao benefício econômico que ela representa e, em casos de desaposentação, em que se objetiva a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico do pedido, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas. II - Analisando os valores carreados aos autos, infere-se que o proveito econômico perseguido nos autos encontra-se dentro do limite de competência do Juizado Especial Federal. III - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547111 - 0031002-75.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031002-75.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.031002-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:VERA LUCIA NAZI
ADVOGADO:SP282378 PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 85/86
No. ORIG.:00067769420144036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO PELO REAL APROVEITAMENTO ECONÔMICO DA CAUSA.
I - O valor da causa está relacionado ao benefício econômico que ela representa e, em casos de desaposentação, em que se objetiva a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico do pedido, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas.
II - Analisando os valores carreados aos autos, infere-se que o proveito econômico perseguido nos autos encontra-se dentro do limite de competência do Juizado Especial Federal.
III - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de abril de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 28/04/2015 17:03:42



AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031002-75.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.031002-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:VERA LUCIA NAZI
ADVOGADO:SP282378 PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 85/86
No. ORIG.:00067769420144036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de recurso de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao seu agravo de instrumento, nos autos de ação de desaposentação, ao fundamento de que o valor da causa não supera o limite de competência do Juizado Especial Federal.


Alega o agravante que atribuiu à causa o valor de R$ 101.630,51, correspondente às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximido de ressarcir.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/04/2015 17:03:38



AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031002-75.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.031002-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:VERA LUCIA NAZI
ADVOGADO:SP282378 PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 85/86
No. ORIG.:00067769420144036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

Razão não assiste ao agravante.


Como bem salientado na decisão agravada, por não se tratar de revisão de benefício, mas de desaposentação, em que se objetiva a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico do pedido, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas.


Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos casos de desaposentação com o deferimento de novo benefício, há que se considerar como proveito econômico o valor a ser recebido com a nova aposentadoria. Como não há valores em atraso a ser pagos, o valor da causa, segundo o critério do art. 260 do CPC, deve representar apenas as prestações vincendas, correspondentes a uma prestação anual.
- Valor da causa que ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.
- Agravo interno não provido.
(TRF2, AG 201102010107830, Segunda Turma Especializada, Des. Fed. Messod Azulay Neto, E-DJF2R 08/06/2012, pág. 26)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM.
I - Em obrigações de trato sucessivo aplica-se, para fins de atribuir-se valor à causa, a norma do artigo 260 do CPC.
II - Em pretensão de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (desaposentação), visando obter concomitantemente outra, mais vantajosa, por tempo de contribuição integral, o valor da causa há de corresponder ao montante da aposentadoria almejada, pois isto se constitui, rigorosamente, no núcleo econômico da pretensão deduzida e nunca a mera diferença entre a aposentadoria objeto de renúncia e a nova pleiteada.
III - Agravo de instrumento provido.
(TRF2, AG 201102010015650, Segunda Turma Especializada, Des. Fed. Nizete Antonia Lobato Rodrigues, E-DJF2R, 05/12/2011, pág. 52)

No caso dos autos, considerando doze prestações da aposentadoria pretendida (R$ 2.521,22 - fl. 66), infere-se que o proveito econômico perseguido nos autos encontra-se dentro do limite de competência do Juizado Especial Federal.


Destarte, há de ser considerado o real conteúdo econômico da demanda, dentro dos limites estabelecidos em lei para a fixação da competência.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/04/2015 17:03:45



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