D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031002-75.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de recurso de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao seu agravo de instrumento, nos autos de ação de desaposentação, ao fundamento de que o valor da causa não supera o limite de competência do Juizado Especial Federal.
Alega o agravante que atribuiu à causa o valor de R$ 101.630,51, correspondente às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximido de ressarcir.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031002-75.2014.4.03.0000/SP
VOTO
Razão não assiste ao agravante.
Como bem salientado na decisão agravada, por não se tratar de revisão de benefício, mas de desaposentação, em que se objetiva a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico do pedido, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
No caso dos autos, considerando doze prestações da aposentadoria pretendida (R$ 2.521,22 - fl. 66), infere-se que o proveito econômico perseguido nos autos encontra-se dentro do limite de competência do Juizado Especial Federal.
Destarte, há de ser considerado o real conteúdo econômico da demanda, dentro dos limites estabelecidos em lei para a fixação da competência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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