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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 001...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:16

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Ainda que os documentos apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a existência da doença, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586401 - 0014706-07.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014706-07.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014706-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JULIANO OLIVEIRA DEODATO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOAQUIM MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP248100 ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRASSUNUNGA SP
No. ORIG.:10021827020168260457 1 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Ainda que os documentos apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a existência da doença, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia.
Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 23/03/2017 11:34:53



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014706-07.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014706-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JULIANO OLIVEIRA DEODATO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOAQUIM MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP248100 ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRASSUNUNGA SP
No. ORIG.:10021827020168260457 1 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Pirassununga / SP, que deferiu o pedido de tutela antecipada.

Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a ausência de incapacidade para o trabalho da agravada, faltando-lhe, portanto um dos requisitos para o gozo do benefício.

Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e veracidade e que a decisão que deferiu a tutela é nula, por ausência de fundamentação.

Com a inicial foram juntados documentos.

O agravado, intimado, não apresentou contraminuta.
É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Não assiste razão ao agravante.

Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.

In casu, o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante (fls. 21).

Contudo, em que pese tal afirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, consta expressamente dos documentos acostados pelo autor que o agravado, pedreiro, de 64 anos, é portador de osteoartrose, osteofitose cervical difusa, esclerose óssea e artrose da coluna cervical e lombar, além de gonartrose dos joelhos e calcificação dos meniscos laterais, com limitação funcional que o incapacita para sua atividade laborativa (fls. 22/23), e ainda que os documentos por ele apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a existência da doença, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia.

Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.

Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pirassununga / SP.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/03/2017 11:34:56



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