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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN A SER PRODUZIDA PELA E...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:01

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN A SER PRODUZIDA PELA EXEQUENTE - INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI 8.212/91 - PENHORA ON LINE BACENJUD - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO DO ÚLTIMO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE I - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto. II - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei. III - Constando no embasamento legal do crédito exequendo valores que decorrem de infração à norma prevista no art. 30, I "b" da Lei 8.212/91, cabe aos dirigentes da executada responder pela dívida, pois incorrem nas disposições do artigo 135, III do Código Tributário Nacional. IV - O entendimento jurisprudencial corrente nos tribunais é no sentido de ser impenhorável o último pagamento de verba alimentar depositado em conta bancária. V - A verba salarial e os proventos de aposentadoria depositados nos primeiros vinte dias de dezembro/2014 em nome da agravante possuem estrita natureza alimentar. VI - Se o montante existente na caderneta de poupança da agravante é inferior a quarenta salários mínimos, o bloqueio on line de tal cifra é ilegal. VII - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585450 - 0013246-82.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013246-82.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.013246-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE:ROSA MARIA D'AMATO DE DEA
ADVOGADO:MS013854 DIOGO D AMATO DE DEA e outro(a)
AGRAVADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
PARTE RÉ:INCOBEL - IND/ E COM/ DE BEBIDAS LTDA
:MARIO ANTONIO DE DEA
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG.:00038847820054036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN A SER PRODUZIDA PELA EXEQUENTE - INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI 8.212/91 - PENHORA ON LINE BACENJUD - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO DO ÚLTIMO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE
I - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto.
II - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei.
III - Constando no embasamento legal do crédito exequendo valores que decorrem de infração à norma prevista no art. 30, I "b" da Lei 8.212/91, cabe aos dirigentes da executada responder pela dívida, pois incorrem nas disposições do artigo 135, III do Código Tributário Nacional.
IV - O entendimento jurisprudencial corrente nos tribunais é no sentido de ser impenhorável o último pagamento de verba alimentar depositado em conta bancária.
V - A verba salarial e os proventos de aposentadoria depositados nos primeiros vinte dias de dezembro/2014 em nome da agravante possuem estrita natureza alimentar.
VI - Se o montante existente na caderneta de poupança da agravante é inferior a quarenta salários mínimos, o bloqueio on line de tal cifra é ilegal.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o desbloqueio do salário e do benefício previdenciário depositados em conta bancária em nome da agravante nos primeiros vinte dias do mês de dezembro 2014, bem como dos valores existentes à época em sua conta poupança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013246-82.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.013246-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE:ROSA MARIA D'AMATO DE DEA
ADVOGADO:MS013854 DIOGO D AMATO DE DEA e outro(a)
AGRAVADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
PARTE RÉ:INCOBEL - IND/ E COM/ DE BEBIDAS LTDA
:MARIO ANTONIO DE DEA
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG.:00038847820054036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosa Maria D'Amato de Déa contra decisão de fls. 97 que, em sede de exceção de pré-executividade que ajuizou contra o bloqueio Bacenjud lhe operado na execução fiscal movida pela União Federal em face de INCOBEL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e outros, cobrando valores previdenciários relativos às competências maio/1995 a junho/1997, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para manter a responsabilidade da excipiente pelas contribuições descontadas dos funcionários da empresa, já que ao tempo em que integrava o quadro social e diretivo da entidade não as recolheu ao erário.


Por fim, em razão da dívida exequenda não está individualizada, julgou prejudicado o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados.


Agravante: alega, primeiramente, que os valores bloqueados são de natureza alimentar e dizem respeito a salário, proventos de aposentaria e conta poupança inferior a quarenta salários mínimos, portanto impenhoráveis.


Sustenta, ainda, que a execução fiscal não lhe pode ser redirecionada por crime de apropriação indébita, pois não há provas nos autos de persecução em processo criminal, em que pode ser apurada eventual negativa de autoria.


Com contraminuta.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator) Constata-se nos autos, primeiramente, que no período dos fatos geradores acima explicitados a administração e a gerência da empresa executada eram exercidas pela agravante.


Os dirigentes respondem, subsidiariamente, pelo débito tributário da pessoa jurídica, nas estritas hipóteses do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, in verbis:

"art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrações de lei, contrato social ou estatutos.

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."

Assim, para a responsabilização dos sócios e administradores é necessário demonstrar a presença dos requisitos estabelecidos no dispositivo acima transcrito, diante da indiscutível natureza tributária das contribuições previdenciárias.


Destarte, a norma autoriza a responsabilização de terceiro, que não o sujeito passivo da relação jurídica tributária, como forma de garantia de satisfação de seu crédito, sendo que, a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução se justifica seja porque demonstrado o excesso de poder, infração de lei, contrato social ou estatuto.

Todavia, no caso em tela, a ocorrência de infração à lei está demonstrada, uma vez que se constata no embasamento legal do crédito nas Certidões de Dívida Ativa, que possui fé pública, que houve arrecadação de contribuições mediante desconto da remuneração dos empregados da entidade executada sem o devido repasse aos cofres da autarquia, em afronta ao disposto nos artigos 20 e 30, I, "b" da Lei nº 8.212/91, bem como o disposto no art. 216, I "b" do Decreto nº 3.048/99, conduta esta que pode até mesmo configurar a tipicidade descrita no art. 168-A do Código Penal.


Entendo que referida prática implica em locupletamento ilícito vedado pelo nosso ordenamento jurídico, pelo que a insolvência da entidade contribuinte autoriza o redirecionamento da execução em face do dirigente que deve responder pelos débitos provenientes do não-recolhimento das referidas contribuições.


Assim, o dirigente da entidade executada deve ser mantido no pólo passivo da execução e responder com seu patrimônio pessoal pelo crédito inadimplido, atinentes às referidas contribuições, por força do artigo 135, III do Código Tributário Nacional. Neste sentido, já decidiu esta E. 2ª Turma, como se verifica na ementa dos seguintes julgados:


"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO..

I - (...)

II - Falta de recolhimento de contribuições descontadas dos salários dos empregados que acarreta a responsabilidade do sócio por versar débito oriundo de ato praticado com infração à lei.

III - Recurso improvido."

(TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC - 11567, Processo 89.03.03310-1, data da decisão 13/04/2004, DJU de 27/08/2004, pág. 512, Des. Fed. Peixoto Junior)


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMAS INSERTOS NOS ARTIGOS 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 66 DA LEI Nº 8.383/91. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. FATO GERADOR. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ARTIGO 30, I, 'b', DA LEI Nº 8.212/91.

1. A apontada violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir o disposto no art. 150, inciso I, da Carta Magna, não enseja o conhecimento de recurso especial pela alínea "a".

2. Os temas insertos nos artigos 165 do Código Tributário Nacional e 66 da Lei nº 8.383/91 não foram objeto de debate pela Corte regional. Tampouco opostos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 deste Tribunal.

3. O artigo 30, I, 'b', da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, estabelece que a empresa está obrigada ao recolhimento da contribuição a que se refere o IV do artigo 22 deste diploma legal, bem como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, sob qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuições individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência, ou seja, a contribuição a ser paga no mês seguinte refere-se ao mês trabalhado imediatamente anterior.

Precedentes.

4. "A legislação previdenciária determina sejam recolhidas as contribuições incidentes sobre a remuneração até o dia 02 do mês seguinte, enquanto a CLT ordena sejam pagos os salários a partir do quinto dia do mês seguinte ao trabalhado (art. 459, CLT)" (Resp 375.557/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.10.02).

5. Recurso especial improvido."

(STJ, Resp 550987, 2ª Turma, rel. Castro Meira, DJ 06-02-2006, pág. 237)



A responsabilidade fiscal dos sócios e dirigentes da empresa executada pelo não repasse aos cofres públicos das contribuições arrecadas de seus empregados decorre de autuação dos fiscais fazendários em estrito respeito ao princípio da legalidade, motivo pelo qual tal cobrança prescinde de condenação penal de apropriação indébito.

Diante disso, é justa a inclusão da agravante no polo da execução.


BACENJUD



A respeito de bloqueio em conta bancária onde são depositados valores de natureza alimentar, o entendimento consolidado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a proteção de tais verbas prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil restringe-se à última parcela recebida a tal título. A proposito:


"EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS ERAM DESTINADOS AO SUSTENTO. SÚM. 7/STJ. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu que inexistem provas de que os valores bloqueados eram destinados à subsistência da família, bem como de que o valor de uma das contas bancárias eram originados de pagamento de pensão alimentícia. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:

( STJ, AGARESP nº 632739, 4ª Turma, rel. Luiz Felipe Salomão, DJE 30-03-2015)


Seguindo a orientação da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o salário e o benefício previdenciário depositados em conta bancária em nome da agravante nos primeiros vinte dias do mês de dezembro 2014 devem ser desbloqueados, ante a natureza alimentar de ambos.



POUPANÇA


O dinheiro depositado em conta bancária só tem a proteção da impenhorabilidade, se estiver aplicado em caderneta de poupança.


Ao tempo do bloqueio sobre os valores depositados na caderneta de poupança, o entendimento legal vigente era idêntico ao previsto no art. 833, X do atual Código de Processo Civil prescreve o seguinte, ipsis litteris:


"Art. 833. São impenhoráveis:

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"


Observa-se que a lei não traz nenhuma particularidade quanto à origem dos recursos depositados, forma de movimentação ou saque. Para tanto, basta que no memento da penhora a cifra existente na conta poupança seja igual ou inferior a quarenta salários mínimos. A propósito:


"EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RETORNO DOS AUTOS PARA VALORAÇÃO DA QUANTIA PENHORADA DA CONTA DE POUPANÇA. 1. A quantia depositada em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 649, X, do CPC 2. A Fazenda Nacional pretende penhorar valor depositado na caderneta de poupança, o qual se encontra abarcado pela impenhorabilidade se dentro desse limite. 3. O acórdão mencionou que no caso dos autos trata-se de penhora em poupança. 4. Entretanto, o Tribunal a quo não valorou qual era o montante total de poupança e a quantia que foi penhorada, autorizando a constrição sob o fundamento de que a movimentação financeira descaracteriza a natureza da aplicação. 5. Assim sendo, deve ser anulado o acórdão recorrido e determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que profira novo julgamento, observando os limites legais da impenhorabilidade da poupança. 6. Recurso Especial provido. ..EMEN:"

(STJ, Resp. nº 1448013, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 20-06-2014)


A movimentação da conta poupança não descaracteriza sua natureza, conforme demonstra o quarto item da jurisprudência colacionada, o que ratifica o espírito da norma insculpida no art. 833, X do Código de Processo Civil, que é garantir o mínimo de subsistência ao poupador.


No caso, os valores bloqueados na conta poupança da agravante na Caixa Econômica Federal são inferiores a quarenta salários mínimos vigentes à época da constrição.



Diante do exposto, do parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o desbloqueio do salário e do benefício previdenciário depositados em conta bancária em nome da agravante nos primeiros vinte dias do mês de dezembro 2014, bem como dos valores existentes época em sua conta poupança, nos termos da fundamentação supra.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Paulo Cotrim Guimaraes:10056
Nº de Série do Certificado: 5F52AAE5C90E17D7B8ED13D4D4816A25
Data e Hora: 22/02/2017 17:37:36



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