
D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029875-05.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de agravo previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC, interposto pelo autor face à decisão de fls. 337/339, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação, considerando a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.031,55 (um mil e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), em 02.04.2011.
Objetiva o agravante a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pela Turma Julgadora, alegando, primeiramente, que não foi intimado para apresentar contraminuta ao agravo interposto pelo réu. Quanto ao mérito, argumenta que as razões da autarquia previdenciária estão preclusas, uma vez que somente discordou da renda mensal inicial no valor de R$ 1.118,66 (um mil, cento e dezoito reais e sessenta e seis centavos), após várias manifestações nos autos, razão pela qual pleiteia o cálculo pela opção mais vantajosa, conforme lhe faculta a lei. Requer o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029875-05.2014.4.03.0000/SP
VOTO
De início, destaco que com o reexame do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática sem a prévia intimação do autor.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo autor, interposto na forma do artigo 557, § 1º, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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