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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. AUSÊ...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. I - Com o reexame do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. II - Não há se falar em preclusão em relação ao direito do INSS de impugnar o valor da renda mensal inicial (RMI), uma vez que, com base no poder de autotutela, é dever da Administração Pública rever seus atos quando em descompasso com os critérios legais, nesse sentido dispõe o art. 69 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 473 do STF. III - Considerando que a renda mensal inicial pretendida pela parte agravante, no valor de R$ 1.118,66, não foi calculada de acordo com os critérios legais aplicáveis ao caso em espécie, há que ser mantida a decisão ora agravada, que determinou a elaboração de novo cálculo de liquidação adotando a renda mensal inicial de acordo com a simulação de cálculo efetuada no âmbito desta Corte, com a utilização do sistema "Plenus" da DATAPREV, onde foi constatado que a opção mais vantajosa para o exequente é o cálculo na forma do art. 188-B do Decreto 3.048/99, cuja renda mensal inicial em novembro de 1999 corresponde a R$ 998,12, equivalente a R$ 1.031,55 em 02.04.2001, que deverá ser considerada na elaboração de novo cálculo de liquidação. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546155 - 0029875-05.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029875-05.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.029875-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):NILSON BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP150543 IVO ALVES
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 337/339
No. ORIG.:00014355520008260213 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
I - Com o reexame do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - Não há se falar em preclusão em relação ao direito do INSS de impugnar o valor da renda mensal inicial (RMI), uma vez que, com base no poder de autotutela, é dever da Administração Pública rever seus atos quando em descompasso com os critérios legais, nesse sentido dispõe o art. 69 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 473 do STF.
III - Considerando que a renda mensal inicial pretendida pela parte agravante, no valor de R$ 1.118,66, não foi calculada de acordo com os critérios legais aplicáveis ao caso em espécie, há que ser mantida a decisão ora agravada, que determinou a elaboração de novo cálculo de liquidação adotando a renda mensal inicial de acordo com a simulação de cálculo efetuada no âmbito desta Corte, com a utilização do sistema "Plenus" da DATAPREV, onde foi constatado que a opção mais vantajosa para o exequente é o cálculo na forma do art. 188-B do Decreto 3.048/99, cuja renda mensal inicial em novembro de 1999 corresponde a R$ 998,12, equivalente a R$ 1.031,55 em 02.04.2001, que deverá ser considerada na elaboração de novo cálculo de liquidação.
IV - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC).


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de abril de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029875-05.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.029875-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):NILSON BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP150543 IVO ALVES
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 337/339
No. ORIG.:00014355520008260213 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de agravo previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC, interposto pelo autor face à decisão de fls. 337/339, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação, considerando a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.031,55 (um mil e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), em 02.04.2011.


Objetiva o agravante a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pela Turma Julgadora, alegando, primeiramente, que não foi intimado para apresentar contraminuta ao agravo interposto pelo réu. Quanto ao mérito, argumenta que as razões da autarquia previdenciária estão preclusas, uma vez que somente discordou da renda mensal inicial no valor de R$ 1.118,66 (um mil, cento e dezoito reais e sessenta e seis centavos), após várias manifestações nos autos, razão pela qual pleiteia o cálculo pela opção mais vantajosa, conforme lhe faculta a lei. Requer o prequestionamento da matéria, para fins recursais.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029875-05.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.029875-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):NILSON BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP150543 IVO ALVES
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 337/339
No. ORIG.:00014355520008260213 1 Vr GUARA/SP

VOTO

De início, destaco que com o reexame do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática sem a prévia intimação do autor.

O presente recurso não merece provimento.

Com efeito, não há se falar em preclusão em relação ao direito do INSS de impugnar o valor da renda mensal inicial (RMI), uma vez que, com base no poder de autotutela, é dever da Administração Pública rever seus atos quando em descompasso com os critérios legais, nesse sentido dispõe o art. 69 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 473 do STF.

Nesse sentido, considerando que a renda mensal inicial pretendida pela parte agravante, no valor de R$ 1.118,66 (fl. 66), não foi calculada de acordo com os critérios legais aplicáveis ao caso em espécie, há que ser mantida a decisão ora agravada (fls. 337/339), que determinou a elaboração de novo cálculo de liquidação adotando a renda mensal inicial de acordo com a simulação de cálculo efetuada no âmbito desta Corte, com a utilização do sistema "Plenus" da DATAPREV, onde foi constatado que a opção mais vantajosa para o exequente é o cálculo na forma do art. 188-B do Decreto 3.048/99, cuja renda mensal inicial em novembro de 1999 corresponde a R$ 998,12, equivalente a R$ 1.031,55 em 02.04.2001, que deverá ser considerada na elaboração de novo cálculo de liquidação.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo autor, interposto na forma do artigo 557, § 1º, do CPC.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/04/2015 16:40:30



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