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PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TRF3. 0000840-25.2009....

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:05

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Comprovada a incapacidade sem que cumprida a carência, não se tratando de hipótese em que esta é dispensada. Benefício indeferido. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1667255 - 0000840-25.2009.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000840-25.2009.4.03.6127/SP
2009.61.27.000840-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDENE GOMES SOUSA
ADVOGADO:SP277089 MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00008402520094036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA



PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Comprovada a incapacidade sem que cumprida a carência, não se tratando de hipótese em que esta é dispensada. Benefício indeferido.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000840-25.2009.4.03.6127/SP
2009.61.27.000840-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDENE GOMES SOUSA
ADVOGADO:SP277089 MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00008402520094036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO






A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 153-154, que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Agravante aduz que comprovou os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual requer a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que o feito seja levado em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.







VOTO


A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
In casu, trata-se de agravo interposto contra decisão que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, em demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Às fls. 153-154, assim foi decidido:

"Cuida-se de ação ajuizada em 03.03.2009, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde 01.10.2006, data do indeferimento administrativo.
Sentença de procedência. INSS condenado ao pagamento de auxílio-doença à autora, a partir de 19.10.2007. Antecipados os efeitos da tutela. Registrada em 18.03.2011, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, pleiteia a integral reforma da sentença. Sustenta a preexistência da incapacidade à nova filiação da autora e a falta de carência.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O recurso não merece ser conhecido no que respeita ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, porquanto inadequada a via eleita pelo recorrente. Nos exatos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, contra a decisão que estipula os efeitos em que a apelação é recebida cabe agravo.
No caso em exame, a autora comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias referentes às competências 05/2003 a 01/2004, como empregada doméstica, e manteve vínculo empregatício no período de 02.10.2006 a 03.11.2006, voltando a contribuir no intervalo de 01/2008 a 09/2010, como segurada facultativa (fls. 102-105).
A perícia médica fixou em 2003 a data de início da doença e em 2006 a data de início da incapacidade.
A autora contribuiu por 09 meses até 01/2004. Perdeu a qualidade de segurada em 2005. Retornou ao RGPS em 02.10.2006, como empregada celetista e laborou até 03.11.2006, por mais 01 mês e 02 dias.
Assim, quando se tornou incapacitada, ainda não havia cumprido o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, podendo, assim, ser considerados para fins de carência, apenas 01 mês e 02 dias.
Os recolhimentos vertidos no período de 01/2008 a 03/2009 devem ser desconsiderados, uma vez que realizados quando a autora já se encontrava incapacitada.
Registre-se, por oportuno, que o requerimento administrativo formulado em 19.10.2007 foi indeferido com fundamento no reconhecimento de que o início da incapacidade era anterior ao reingresso da apelada ao RGPS.
Dessa forma, não cumpriu o período de carência de doze meses exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
(...)
Por outro lado, o mal que a acomete (lúpus erimatoso sistêmico), ainda que incapacitante, não está arrolado dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência. Referido rol, contendo exceções à regra, deve ser interpretado restritivamente.
Neste sentido, elucidativa a doutrina de Wladimir Novaes Martinez:
"Já se questionou se essa lista de treze incapacidades é exaustiva ou não. O rol é enumerativo e não exemplificativo. Os Poderes Executivo e Judiciário não podem variá-lo, mesmo com a melhor das intenções. Ele é não definitivo e aguarda, com a evolução, alterações posteriores."
A sentença, portanto, merece ser reformada.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Condeno a autora ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 234,80 na decisão de fl. 92, com a observância do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que, julgada improcedente a ação, seu pagamento correrá às custas dos recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária.
Posto isso, nos termos do artigo 557, §1º-A, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida. Honorários periciais devidos no valor de R$ 234,80, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Int."

A decisão monocrática, que deixou de conceder o benefício porquanto ainda não cumprida a carência na ocasião em que a segurada tornou-se incapacitada para o trabalho, está amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFICIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.
III- Ocorre que, no caso sub examine, tendo restado consignado ser a incapacidade do autor muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e, consequentemente, o indeferimento do pedido de acidentário é medida que se impõe.
IV- A alteração do julgado demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ.
V- Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1245217 / SP, Quinta Turma, Rel. Gilson Dipp, DJe 20.06.2012) (grifo)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado.
2. Reconhecida no acórdão impugnado, com base nos laudos periciais, a inexistência da incapacidade laborativa, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial para a concessão do benefício, requisita exame do acervo fático-probatório, vedado na instância excepcional.
3. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos de votos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907833 / SP, Sexta Turma, Rel. Hamilton Carvalhido, DJe 25.08.2008) (grifo)
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 621331 / PI, Sexta Turma, Rel. Paulo Galotti, DJ 07.11.2005, p. 402) (grifo)

Registre-se que o perito judicial, questionado expressamente acerca de ser, o autor, portador de uma das patologias elencadas na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, a dispensar o cumprimento da carência, respondeu negativamente (quesito "VIII" de fl. 90).
Plenamente aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, não havendo razões a embasar eventual reconsideração.
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:41:53



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