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PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRF3. 0042109-29.2013.4.03.9...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:32

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. - Com o advento da Lei nº 8.213/91, a disciplina legal do auxílio-suplementar foi totalmente absorvida pela do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente. - Vedada a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, somente a partir do advento da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91. - Aposentadoria concedida sob a égide da Lei nº 8.213/91, sem as modificações promovidas pela Medida Provisória nº 1.596-14. - Direito adquirido à cumulação dos benefícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1925566 - 0042109-29.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042109-29.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.042109-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELZINIL DE OLIVEIRA LERIA
ADVOGADO:SP075153 MILTON MIRANDA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00016-2 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
- Com o advento da Lei nº 8.213/91, a disciplina legal do auxílio-suplementar foi totalmente absorvida pela do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente.
- Vedada a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, somente a partir do advento da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Aposentadoria concedida sob a égide da Lei nº 8.213/91, sem as modificações promovidas pela Medida Provisória nº 1.596-14.
- Direito adquirido à cumulação dos benefícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Agravo ao qual se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042109-29.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.042109-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELZINIL DE OLIVEIRA LERIA
ADVOGADO:SP075153 MILTON MIRANDA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00016-2 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-suplementar, cessado em razão da implantação de aposentadoria especial, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, que acolheu a preliminar para isentar o INSS do pagamento de custas e despesas processuais e, no mérito, negou seguimento à apelação.

O agravante aduz que o auxílio-suplementar foi concedido à luz da Lei nº 6.367/76, a qual previa a cessação de seu pagamento quando aposentado o segurado.

Requer a reconsideração da decisão ou que o feito seja levado em mesa para apreciação do órgão colegiado, dando-se provimento ao agravo.

É o relatório.



VOTO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, acolheu a preliminar para isentar o INSS do pagamento de custas e despesas processuais e, no mérito, negou seguimento à apelação.

Às fls. 101-104, assim decidiu:


"Ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, cumulado com o benefício de aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para restabelecer à autora o benefício de auxílio-acidente, a partir de 26.02.2009 (fl. 15). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a isenção das custas processuais e, no mérito, a integral reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
De início, no que tange às despesas processuais, embora sejam devidas, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, acolho a preliminar e passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
Em sua redação original, a Lei n° 8.213/91 previa, no artigo 86, § 3º, que "o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente", permitindo a cumulação de benefícios.
Com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 de 10 de dezembro de 1997, houve significativa alteração no § 3º, do artigo supracitado, que passou à seguinte redação:
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."
A partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, vedou-se a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício previdenciário de aposentadoria, perdendo a característica da vitaliciedade, pois o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, também alterado pela lei em comento, possibilitou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, nos seguintes termos:
"Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º."
A respeito, esclarece a doutrina:
"Esta prestação não se destinava a substituir, integralmente, a renda do segurado, uma vez que a eclosão do evento danoso não impossibilitou o segurado de desempenhar atividade laborativa para dela extrair o seu sustento. O risco social causa-lhe uma maior dificuldade em razão da diminuição da capacidade de trabalho. Aí reside a finalidade da prestação, compensar a redução da capacidade de lavor, e não substituir o rendimento do trabalho do segurado. Com o surgimento da Lei nº 9.528, e as modificações operadas nos artigos 31, 34 e no § 3º, do art. 86, do Plano de Benefícios, o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente foi incluído, para fins de cálculo, no salário-de-contribuição, e o benefício deixou de ser vitalício. Até recentemente, levando-se em conta a disciplina legal vigente, não nos parecia adequado computar os valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo de outro benefício previdenciário, isto é, acrescendo aos salários-de-contribuição integrantes do período apurativo a renda mensal do benefício de auxílio-acidente . Efetivamente, a materialização de uma contingência social mitigou a capacidade laboral do segurado implicando a diminuição da sua possibilidade de auferir um maior nível de rendimento. Em função disto, era correto se concluir que eventual prejuízo sofrido nos rendimentos laborais se projetava no cálculo dos benefícios previdenciários de natureza substitutiva. Inobstante, ele não devia ser valorado no período básico de cálculo pela singela razão de ser um benefício vitalício. Assim, como a concessão de qualquer outro benefício não atingia o direito de continuar percebendo a prestação, se a renda deste fosse somada aos salários-de-contribuição resultaria em uma valoração dúplice contrária aos princípios previdenciários, principalmente os relativos ao custeio."
(Op cit, pp. 315, apud Daniel Machado da Rocha, Temas de Direito Previdenciário e Assistência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003).
In casu, cumpre averiguar se há direito adquirido à cumulação, porquanto os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria ocorreram anteriormente à edição da Lei nº 9.528/97.
A autora teve reconhecido o direito ao auxílio-acidente em 01.05.1992, cessado em 31.03.1995, por ocasião da concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com extrato do "Sistema Único de Benefícios DATAPREV", acostado à fl. 45. O benefício de aposentadoria por invalidez, por sua vez, foi concedido em 01.04.1995 (fl. 15), ou seja, antes da vigência da nova lei.
Logo, quando concedidos os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, não se encontrava em vigor a MP nº 1596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, vedando a cumulação dos benefícios.
A autora tem, portanto, direito adquirido à percepção conjunta dos benefícios.
Por oportuno, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MAJORAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei 9.528/97, será possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria." (EREsp 351.291/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 11/10/2004).
2. Em sede de agravo regimental, não é possível a ampliação das questões apreciadas pela decisão impugnada, mediante a inovação de razões não suscitadas anteriormente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1231316 / SP, Sexta Turma, Ministro Og Fernandes, DJe 09.11.2011)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI N. 9.528/1997. POSSIBILIDADE.
1. Demonstrado nos autos que o acidente causador da incapacidade é anterior à alteração introduzida pela Lei n. 9.528/1997 à Lei n.8.213/1991, impõe-se reconhecer como devida a percepção cumulativa
do benefício acidentário com a aposentadoria.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1137886 / MG, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe 26.04.2010)
No mesmo sentido, decisões deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE RAZÕES DO VOTO VENCIDO. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 9528/97. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
I - Para os fins dos embargos infringentes, é irrelevante a apresentação das razões do voto vencido, pois que o seu objetivo é fazer prevalecer as conclusões, ainda que por fundamentos diversos.
II - Não obstante o disposto no § 2º do artigo 86 da LBPS, a Sexta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, sendo o acidente anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é cabível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, incidindo a Lei nº 8.213/91 em sua redação original, por força do princípio tempus regit actum.
III - O valor mensal do auxílio-acidente não poderá integrar o salário-de-contribuição do ora embargante, para fins de cálculo do salário-de-benefício de sua aposentadoria, ou seja, por ter sido o auxílio-acidente considerado vitalício e cumulável, não se aplica o disposto no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. IV - Preliminar rejeitada. Embargos infringentes providos.
(EI 200603990032541, Terceira Seção, Relatora, Des. Fed Marisa Santos, DJF3 CJ1 29.09.2010,p.39).
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PRESENTES TODOS OS REQUISITOS - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
Competente este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A natureza jurídica da pretensão deduzida não é acidentária, sendo esta Corte competente para julgamento do recurso, posto que não se pretende discutir o eventual direito do autor de receber o benefício de auxílio suplementar, ou seja, o simples restabelecimento, mas sim, a possibilidade de cumulação do recebimento deste com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A legislação de regência na ocasião da concessão do auxílio suplementar, nomeando-o como "auxílio mensal", era a Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS. Previa, no artigo 9º, a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio suplementar e aposentadoria. O auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente com o advento da Lei nº 8.213/91, sendo que apenas a partir do advento da Lei n° 9.528/97 foi determinada a impossibilidade de cumulação entre os benefícios de auxílio-acidente e qualquer aposentadoria, alterando-se a redação do parágrafo 2º do artigo 86. No caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum e sendo o benefício de auxílio-suplementar deferido ao autor a partir de 08 de junho de 1983 e a data de cessação em 20 de novembro de 1995, data do deferimento benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inexiste, portanto, vedação legal à cumulação dos benefícios. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida (20/11/1995), devendo o INSS restituir os valores descontados da aposentadoria por tempo de contribuição, já que este benefício foi implantado em 31/05/2002, com data de início do benefício de 20/11/1995, e o INSS efetuou descontos correspondentes ao valor pago a título de auxílio suplementar no interstício de 20/11/1995 a 31/05/2002. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação de conhecimento, das Súmulas nº 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, da data em que se tornou devido o benefício. Os juros de mora incidirão à razão de 6% ao ano, a partir da data em que o benefício se tornou devido, até 11 de janeiro de 2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. A partir dessa data, são devidos juros de 1% ao mês, na forma do artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. No que concerne aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do que dispõe a Súmula nº 111 do E. STJ e observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. No que se refere às custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto no art. 9º, I, da Lei nº 6.032/74 e, mais recentemente, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93. Ressalte-se, contudo, que tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do pagamento das custas em restituição à parte autora, a teor do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.289/96.
Apelação da parte autora provida.
(AC 2003.61.23.000952-0, Sétima Turma, Des. Federal Leide Polo, DJF3 CJ1 05.05.2010, p. 506)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA.
I.O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que o auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei n° 8.213/91, de aplicabilidade imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos dessa transformação, de caráter mais benéfico.
II. A Lei n° 8.213/91, em sua redação original, não vedava a cumulação do benefício de auxílio-acidente com o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, conforme o disposto no artigo 86 da referida lei.
III. No presente caso, a parte autora passou a receber a aposentadoria por tempo de contribuição também antes das alterações trazidas pela Lei n° 9.528/97, sendo certo que a cumulação dos benefícios não encontrava qualquer impedimento, de modo que agiu incorretamente a autarquia ao cessar o pagamento do auxílio-suplementar, o qual deve ser restabelecido desde a data de sua cessação (01-09-1997, fl. 38).
IV. Permitida a cumulação dos benefícios, não deve ser aplicado o disposto nos artigos 31 e 34, II, da Lei nº 8.213/91, no sentido de o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, a fim de que não ocorra bis in idem.
V. Os juros de mora incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10-01-2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Destaque-se que "o art. 5º da Lei 11.960/09, que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no art.1º-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material. Assim, não pode incidir sobre processos já em andamento" (STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1136266/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17.06.2010, Dje 02.08.2010).
VI. Agravo a que se nega provimento.
(AC 2005.03.99.028149-4, Décima Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 CJ1 01.12.2010, p. 1101)
Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar para isentar o INSS do pagamento de custas e despesas processuais e, no mérito, nego seguimento à apelação."
A decisão agravada manteve a sentença apelada, enquadrando-se na hipótese prevista no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, equivalendo à negativa de seguimento a recurso manifestamente improcedente, na conformidade da autorização legal. A reforma limitou-se ao termo inicial de pagamento dos valores dos benefícios cumulados.
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 16/04/2015 09:25:04



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