
D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042109-29.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-suplementar, cessado em razão da implantação de aposentadoria especial, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, que acolheu a preliminar para isentar o INSS do pagamento de custas e despesas processuais e, no mérito, negou seguimento à apelação.
O agravante aduz que o auxílio-suplementar foi concedido à luz da Lei nº 6.367/76, a qual previa a cessação de seu pagamento quando aposentado o segurado.
Requer a reconsideração da decisão ou que o feito seja levado em mesa para apreciação do órgão colegiado, dando-se provimento ao agravo.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, acolheu a preliminar para isentar o INSS do pagamento de custas e despesas processuais e, no mérito, negou seguimento à apelação.
Às fls. 101-104, assim decidiu:
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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