D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001967-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão de fls. 104/106, que negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial.
O agravante inicialmente, pugna pelo sobrestamento do feito, até o final julgamento da matéria pelo STF. No mérito, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente recurso, sustentando que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Assevera, ainda, que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente e que a desaposentação busca burlar a incidência do fator previdenciário, o qual já foi declarado constitucional pela Corte Suprema. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores percebidos pela parte autora a título do benefício originário, de forma integral, com incidência de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimada não houve apresentação de contraminuta da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001967-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora busca a liberação do tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria de que é titular para fins de aproveitamento em novo benefício mais vantajoso no mesmo sistema, computando-o juntamente com o tempo posterior à inativação, em virtude da continuidade da atividade laborativa.
O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido, posto que tal medida é adotada nas causas em que houve a interposição de Recurso Extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral determinada pelo STF, a teor do artigo 543 - B do CPC de 1973 e art. 1036 do CPC de 2015.
Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
Também foi explícito o decisum recorrido no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC de 2015).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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