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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOC...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. II - Não há que se falar em decadência no caso em tela, tendo em vista que a possibilidade da revisão do benefício por força da reclamatória trabalhista nasceu apenas a partir do trânsito em julgado do comando então proferido, de modo que, em tal situação, deve ser este o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, a redação conferida pela Lei nº 10.839/2004 ao mencionado dispositivo fixou em dez anos o prazo decadencial em comento, tendo sido o presente feito ajuizado antes de seu exaurimento. III – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5007173-11.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007173-11.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON ROBERTO PINTO DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA THOMAZ DE AQUINO - SP143780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007173-11.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID 140867177

 

INTERESSADO: WILSON ROBERTO PINTO DE SOUSA

Advogado do(a) INTERESSADO: RITA DE CASSIA THOMAZ DE AQUINO - SP143780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator)

: Trata-se de agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta para reconhecer a prescrição das diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento do presente feito, ou seja, 21.12.2013.

A Autarquia alega, inicialmente, que o presente recurso não poderia ter sido julgado de forma monocrática, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas “a” a “c” dos incisos IV e V do artigo 932 CPC. No mérito, argumenta ter ocorrido a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do benefício de que é titular, não havendo que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial, uma vez que o artigo 207 do Código Civil é expresso ao consignar que não se aplica à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem à prescrição.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007173-11.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID 140867177

 

INTERESSADO: WILSON ROBERTO PINTO DE SOUSA

Advogado do(a) INTERESSADO: RITA DE CASSIA THOMAZ DE AQUINO - SP143780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Relembre-se que, no caso em tela, objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente pagamento das diferenças apuradas, considerando a nova relação de salários-de-contribuição emitida por ex-empregadora por força de decisão judicial proferida em contenda trabalhista.

De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.

Quanto ao mérito, o julgado recorrido foi expresso no sentido de que, no caso em tela, não há que se falar em decadência, tendo em vista que a possibilidade da revisão do benefício por força da reclamatória trabalhista nasceu apenas a partir do trânsito em julgado do comando então proferido, de modo que, em tal situação, deve ser este o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.

De outro giro, a redação conferida pela Lei nº 10.839/2004 ao mencionado dispositivo fixou em dez anos o prazo decadencial em comento, tendo sido a presente ação ajuizada antes de seu exaurimento.

Diante do exposto,

nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.

II - Não há que se falar em decadência no caso em tela, tendo em vista que a possibilidade da revisão do benefício por força da reclamatória trabalhista nasceu apenas a partir do trânsito em julgado do comando então proferido, de modo que, em tal situação, deve ser este o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, a redação conferida pela Lei nº 10.839/2004 ao mencionado dispositivo fixou em dez anos o prazo decadencial em comento, tendo sido o presente feito ajuizado antes de seu exaurimento.

III – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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