APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007173-11.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ROBERTO PINTO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA THOMAZ DE AQUINO - SP143780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007173-11.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 140867177
INTERESSADO: WILSON ROBERTO PINTO DE SOUSA
Advogado do(a) INTERESSADO: RITA DE CASSIA THOMAZ DE AQUINO - SP143780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator)
: Trata-se de agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta para reconhecer a prescrição das diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento do presente feito, ou seja, 21.12.2013.A Autarquia alega, inicialmente, que o presente recurso não poderia ter sido julgado de forma monocrática, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas “a” a “c” dos incisos IV e V do artigo 932 CPC. No mérito, argumenta ter ocorrido a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do benefício de que é titular, não havendo que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial, uma vez que o artigo 207 do Código Civil é expresso ao consignar que não se aplica à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem à prescrição.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação.
É o relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007173-11.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 140867177
INTERESSADO: WILSON ROBERTO PINTO DE SOUSA
Advogado do(a) INTERESSADO: RITA DE CASSIA THOMAZ DE AQUINO - SP143780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que, no caso em tela, objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente pagamento das diferenças apuradas, considerando a nova relação de salários-de-contribuição emitida por ex-empregadora por força de decisão judicial proferida em contenda trabalhista.
De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
Quanto ao mérito, o julgado recorrido foi expresso no sentido de que, no caso em tela, não há que se falar em decadência, tendo em vista que a possibilidade da revisão do benefício por força da reclamatória trabalhista nasceu apenas a partir do trânsito em julgado do comando então proferido, de modo que, em tal situação, deve ser este o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
De outro giro, a redação conferida pela Lei nº 10.839/2004 ao mencionado dispositivo fixou em dez anos o prazo decadencial em comento, tendo sido a presente ação ajuizada antes de seu exaurimento.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - Não há que se falar em decadência no caso em tela, tendo em vista que a possibilidade da revisão do benefício por força da reclamatória trabalhista nasceu apenas a partir do trânsito em julgado do comando então proferido, de modo que, em tal situação, deve ser este o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, a redação conferida pela Lei nº 10.839/2004 ao mencionado dispositivo fixou em dez anos o prazo decadencial em comento, tendo sido o presente feito ajuizado antes de seu exaurimento.
III – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.