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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C. P. C. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO EM PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO EM PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/81. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. REGRA ESPECIFICA PREVISTA NO ART. 201, §§7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FORMA DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO MITIGADO. ART.29, 9º, III DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.876/99. I - No julgamento do ARE 703550 RG, ocorrido em 02.10.2014, que teve Repercussão Geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de conversão de atividade especial do professor após o advento da E.C. nº18/81. II - A disciplina sobre o benefício previdenciário devido à categoria profissional dos professores encontra-se no art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, que não prevê o direito à aposentadoria especial do art.57 "caput" da Lei 8.213/91, mas apenas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, previsto no art.56 da Lei 8.213/91, com requisitos específicos de atividade de 25 anos à mulher e 30 anos ao homem. III - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez anos ao tempo de serviço, conforme expressamente previsto no §9º, inciso III, do referido dispositivo legal. IV - No que diz respeito ao fator previdenciário, já houve pronunciamento do E. STF que entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício preconizados pela Lei 9.876/99 (ADI - MC 2.111-7/DF). V- Correta a decisão administrativa, que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor - espécie 57, mediante a comprovação de 25 anos de atividade no magistério, exceto quanto à forma de cálculo, que não observou o disposto no §9º, III, do art.29 da Lei 8.213/91, na redação dada lei 9.876/99, tendo sido condenado o réu ao recálculo da renda mensal inicial e pagamento das diferenças vencidas. VI - Agravo da parte autora improvido (§1º do art. 557 do C.P.C.). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033713 - 0005190-09.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005190-09.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005190-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISILDINHA CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP186216 ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 228/230
No. ORIG.:00051900920144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO EM PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/81. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. REGRA ESPECIFICA PREVISTA NO ART. 201, §§7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FORMA DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO MITIGADO. ART.29, 9º, III DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.876/99.
I - No julgamento do ARE 703550 RG, ocorrido em 02.10.2014, que teve Repercussão Geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de conversão de atividade especial do professor após o advento da E.C. nº18/81.
II - A disciplina sobre o benefício previdenciário devido à categoria profissional dos professores encontra-se no art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, que não prevê o direito à aposentadoria especial do art.57 "caput" da Lei 8.213/91, mas apenas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, previsto no art.56 da Lei 8.213/91, com requisitos específicos de atividade de 25 anos à mulher e 30 anos ao homem.
III - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez anos ao tempo de serviço, conforme expressamente previsto no §9º, inciso III, do referido dispositivo legal.
IV - No que diz respeito ao fator previdenciário, já houve pronunciamento do E. STF que entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício preconizados pela Lei 9.876/99 (ADI - MC 2.111-7/DF).
V- Correta a decisão administrativa, que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor - espécie 57, mediante a comprovação de 25 anos de atividade no magistério, exceto quanto à forma de cálculo, que não observou o disposto no §9º, III, do art.29 da Lei 8.213/91, na redação dada lei 9.876/99, tendo sido condenado o réu ao recálculo da renda mensal inicial e pagamento das diferenças vencidas.
VI - Agravo da parte autora improvido (§1º do art. 557 do C.P.C.).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/06/2015 16:38:14



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005190-09.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005190-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISILDINHA CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP186216 ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 228/230
No. ORIG.:00051900920144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora da decisão de fl.228/230 que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para excluir a condenação à aposentadoria especial (espécie 46), determinando ao réu que procedesse à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (espécie 57) com recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB: 57/141.863.277-2), observando o regramento previsto no art.29, I, c/c §9º, III, da lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e pagar à autora as diferenças vencidas a contar de 10.06.2009, por estarem prescritas as anteriores.

A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, alegando, em síntese, que o art.5º "caput", princípio da isonomia, deve ser interpretado em conjunto com o art.201, §8º da Constituição da República, que prevê a aposentadoria constitucional do professor, para garantir ao professor a aposentadoria especial, tendo em vista que expostos a diversos agentes nocivos à saúde e integridade física, como agressões físicas, desgaste das cordas vocais, pó de giz (óxido de cálcio), etc., motivo pelo qual deve ser admitido o reconhecimento de atividade especial, por 25 anos, como professora e, consequente, concessão do benefício de aposentadoria especial - espécie 46.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/06/2015 16:38:10



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005190-09.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005190-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISILDINHA CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP186216 ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 228/230
No. ORIG.:00051900920144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Relembre-se que com a presente ação, a autora, titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor (espécie 57), NB nº 141.863.277-2, desde 01.06.2007, conforme carta de concessão (fls.88/89), o reconhecimento do exercício de atividade especial como professora, com consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 01.06.2007, data do requerimento administrativo.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Por seu turno, a Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, sendo que tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98 que deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, in verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


Ao se pronunciar, em recente julgado (02.10.2014) sobre o tema, que teve a Repercussão Geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento quanto à impossibilidade de conversão de atividade especial do professor, conforme ementa de julgado abaixo transcrito:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência.
2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum.
3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido.
(ARE 703550 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014 )

No mesmo sentido:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE MAGISTÉRIO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/1981. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 703.550-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 14/3/2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 7/4/2011; AI 547.827-ED, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 9/3/2011; RE 546.525-ED, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 5/4/2011).
2. A conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, após a Emenda Constitucional nº 18/1981, não é possível, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do ARE 703.550-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/10/2014. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO."
4. Agravo regimental DESPROVIDO.
(RE 715765 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)


Assim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, exige apenas o cumprimento do lapso temporal, sem prova de exposição a eventuais agentes nocivos, pois é regido por norma específica que prevalece sobre os decretos previdenciários.

De outro turno, quanto à forma de cálculo do beneficio, é de se destacar que antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que trouxe significativas alterações nos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e da Lei 9.876/99, que introduziu alterações na forma de cálculo do valor do beneficio, a aposentadoria do professor vinha disciplinada no art. 56 da Lei 8.213/91:

Art.56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. (g.n.)

Assim, exceto pela forma de cálculo do valor do benefício, o art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional nº20/98, acima reproduzida, manteve os termos do art. 56 da Lei 8.213/91 quanto ao tipo de benefício que faria jus o professor, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos.

Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo, in verbis:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I, do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
§9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
III - 10 (dez) anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (g.n).

No que diz respeito ao fator previdenciário, já houve pronunciamento do E. STF que entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício preconizados pela Lei 9.876/99 (ADI - MC 2.111-7/DF).

Assim, correta a concessão administrativa do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (25 anos, 02 meses e 08 dias; contagem administrativa fl.78), prevista no art. 56 da Lei 8.213/91, dispositivo específico voltado à referida categoria profissional, não havendo que se falar na aposentadoria especial - espécie prevista no art.57 "caput" da Lei 8.213/91, que possui forma de cálculo diversa, voltada às demais categorias profissionais.

A decisão agravada reconheceu que a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (espécie 57) estava correta, com erro, todavia, no cálculo da renda mensal.

Com efeito, da análise dos cálculos efetuados quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (memória de cálculo; fl.88/91), constata-se que houve a aplicação simples do fator previdenciário, com base em 25 anos de contribuição, ou seja, não houve o acréscimo de 10 anos no tempo de serviço, previsto no inciso III, do §9º do art.29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, o que ocasionou redução indevida no valor da renda mensal do benefício da parte autora, vez que não houve a mitigação do fator previdenciário prevista na Lei 9.876/99 para a referida espécie de benefício.

Dessa forma, mantidos os termos da decisão agravada que condenou o INSS à tão-somente proceder ao recálculo da renda mensal inicial, observando os critérios previstos no art.29, I, c/c §9º, III, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, pagando-se à agravada as diferenças vencidas a partir de 10.06.2009, tendo em vista que transcorrido prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (12.06.2007; fl.88) e o ajuizamento da ação (10.06.2014; fl.02).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/06/2015 16:38:17



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