D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art.543-C, §7º, II do CPC), dar parcial provimento agravo (art.557, § 1º do CPC), interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005904-55.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, de agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 23.02.2007, e condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a contar de 07.05.2007, data do requerimento administrativo.
Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs recurso extraordinário e recurso especial, que tiveram a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.12.2014), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005904-55.2009.4.03.6114/SP
VOTO
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No entanto, melhor examinando os autos verifico que não constou que, no período de 06.03.1997 a 31.12.2000 e de 01.01.2002 a 18.11.2003, laborados junto à empresa Sogefi Filtration do Brasil Ltda, o autor, na função de "pintor a revolver", esteve, durante todo o pacto laboral (1993 a 2007) a vapores químicos (hidrocarbonetos aromáticos), decorrentes da pulverização de tintas em manufaturados de metal, agente químico composto de "chumbo, cromo e tolueno" conforme fl.39 do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa (fl.37/46).
Ressalte-se que no período de 01.01.2001 a 31.12.2001, laborado na mesma empresa e função, houve reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a ruídos de 91 decibéis e a calor de 29,17ºC (PPP fl.37/47), período que não é objeto de debate na presente retratação.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo do §1º art.557 do CPC interposto pelo INSS para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 31.12.2000 e de 01.01.2002 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial, reconheço, porém, o exercício de atividade especial nesse período, por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à manutenção da aposentadoria especial, de modo que o v. acórdão de fl.290/291 não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).
Retornem os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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