D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1°) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027440-34.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão de fls. 133/135, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria comum por idade previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/08, a partir do requerimento administrativo.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, ser indevido o benefício de aposentadoria comum por idade, eis que inaplicáveis, ao caso, as disposições previstas no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, tendo em vista que a autora perdeu a qualidade de segurada especial, porquanto deixou as lides rurais em período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos necessários a concessão da benesse vindicada.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027440-34.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, na presente ação, a autora, nascida em 01.12.1952, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural por período que entende ser suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
No que tange à comprovação do efetivo desempenho das lides campesinas, tenho que os documentos que instruíram a inicial foram sopesados segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo a decisão recorrida concluído pela existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal, acerca do exercício de atividade rural pela parte autora no período de 30.05.1971 a 01.01.1977, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 01.12.2012, e possui vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários de natureza urbana, que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 01.12.2012, e perfazendo um total de 182 contribuições mensais, conforme planilha de fl. 136, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais para o ano de 2012), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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