
D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039461-42.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - face à decisão de fls. 61/63, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/08.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, ser indevido o benefício de aposentadoria comum por idade, eis que o cômputo de período rural antes do advento da Lei n. 8.213/91, para efeito de carência, viola o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, do referido diploma legal. Além do mais, sustenta que, anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/1991, os trabalhadores rurais só faziam jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou por velhice, de modo que é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme Lei Complementar n° 11/1971.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039461-42.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, na presente ação, a autora, nascida em 01.08.1949, busca a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
No que tange à comprovação do efetivo desempenho das lides campesinas, tenho que os documentos que instruíram a inicial foram sopesados segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo a decisão recorrida concluído pela existência de início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora no período de 01.01.1964 a 31.12.1986, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Conquanto a autora não tenha logrado êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos, somado o tempo de serviço rural com os períodos de atividade urbana, a autora implementou todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade.
Verificou-se, ainda, que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
Quanto à vigência da Lei Complementar nº 11/1971, esclareço que o referido Diploma não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a parte autora implementou os requisitos á jubilação após o advento da Lei nº 8.213/1991.
Assim, uma vez que a autora, nascida em 23.11.1952 completou 60 anos de idade em 01.08.2009, e perfazendo tempo de serviço superior à carência necessária para o ano em questão, a saber, 323 contribuições, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, de modo que é de se manter a concessão de aposentadoria comum por idade, com data de início em 28.05.2013 (data do requerimento administrativo), no valor de um salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 461 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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