D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006318-98.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte exequente em face da decisão monocrática de fl.106/107 que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação.
Embargos de declaração opostos pelo autor (fl.109/112), rejeitados pelo acórdão de fl.117.
Alega o ora agravante, em resumo, que a execução deve prosseguir pelos seus cálculos, uma vez que aqueles acolhidos não obedecem ao determinado no título judicial em execução, haja vista que em desacordo com o disposto nos artigos 29 e 31 da Lei 8213/91, c/c o artigo 6º da Lei 9876/99, que, no caso, lhe é mais vantajoso.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006318-98.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O presente agravo não merece provimento.
Com efeito, conforme restou claramente explicitado na r.decisão agravada "razão não assiste ao apelante, porquanto restou consignado na decisão proferida à fl.380 da ação de conhecimento, o direito do autor ao cálculo do benefício pelas regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, conforme se observa do trecho que a seguir transcrevo:
Assim, ainda que tenha sido fixado o termo inicial em janeiro de 2004, no cálculo da renda mensal inicial deve ser observado o critério previsto no art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, abaixo transcrito, haja vista a constatação pelo v. acórdão ora mencionado, de que o autor possuía 32 anos 07 meses e 08 dias de tempo de serviço até 30.11.1993.
Portanto, no período básico de cálculo devem ser considerados os 36 salários-de-contribuição anteriores a novembro de 1993, apurados em período não superior a 48 meses.
Dessa forma, o cálculo acolhido deve prevalecer, haja vista que utilizou os 36 salários-de-contribuição apurados dentro do período de 48 meses, conforme previsto no art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, tendo considerado apenas os salários-de-contribuição no período de maio de 1990 a outubro de 1993, obtendo-se o valor da renda mensal inicial, corrigindo-a pelos índices previstos na legislação previdenciária até a DIB, no caso, 02.01.2004.
É de observar, ainda, que tal critério restou normatizado no parágrafo único, do art. 187, do Decreto n. 3.048/99, verbis:
Constata-se, por conseguinte, que a pretensão da parte embargada não merece prosperar, haja vista que em desacordo com o acima exposto" (fl.106vº/107).
Assim, no caso em exame, não cabe qualquer discussão a respeito da conta acolhida, tendo em vista o título judicial exequendo, não havendo que se falar em aplicação dos índices de atualização dos salários-de-contribuição diretamente para a data de início do benefício, no caso, janeiro de 2004, sob pena de violação à coisa julgada.
Cabe observar, por último, que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão, pág. 566, 30ª edição).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil interposto pela parte exequente.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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