D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art.543-C, §7º, II do CPC), dar parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º, do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003391-25.2006.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, de agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que negou seguimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a contar de 07.06.2005, data do requerimento administrativo.
Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs recurso recurso especial, que teve a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.12.2014), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003391-25.2006.4.03.6113/SP
VOTO
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em concreto, conforme laudo pericial judicial (fls. 159/173), verifica-se que na empresa Amazonas - Produtos para Calçados Ltda. o autor exerceu a função de auxiliar de expedição, no período de 17.09.1979 a 07.06.2005, estando exposto a ruído de 86,98 decibéis e a névoa de solvente orgânico, de forma não habitual nem permanente, proveniente do setor de pintura, que ficava ao lado do setor onde ele trabalhava.
Todavia, no caso em apreço, as considerações do perito judicial se mostraram contraditórias quanto à exposição a agentes químicos. Com efeito, da análise da perícia judicial, sobretudo o croqui da disposição do galpão da empresa até o ano de 2006 (fls. 194/195), constata-se que o setor de pintura, de onde se originava a névoa de solvente, ficava ao lado do setor de expedição (local de trabalho do autor), sem nenhuma barreira física.
Diante de tal conjuntura, é possível concluir que o autor estava exposto de forma habitual e permanente ao agente químico névoa de solvente orgânico, cujo contato se dá pelo ar e não apenas pela manipulação direta, tendo em vista que realizava suas atividades ao lado do setor de pintura, sem nenhuma proteção ou barreira física.
Ademais, nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial, porém, reconheço o exercício de atividade especial nesse período, por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à manutenção da aposentadoria especial, de modo que o v. acórdão de fl. 285 não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 23/06/2015 16:12:01 |