Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES QUÍMICOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR. I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. II- Da análise da perícia judicial, conclui-se que o autor estava exposto de forma habitual e permanente ao agente químico névoa de solvente orgânico (hidrocarbonetos aromáticos), cujo contato se dá pelo ar e não apenas pela manipulação direta, tendo em vista que realizava suas atividades ao lado do setor de pintura, sem nenhuma proteção ou barreira física. III- Nos termos do art.68, III, §4º do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, caso dos autos. IV- Agravo (art. 557, § 1º, CPC) parcialmente provido para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial, reconhecendo-se, porém, o exercício de atividade especial neste período por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à manutenção do benefício de aposentadoria especial, eis que não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1317313 - 0003391-25.2006.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003391-25.2006.4.03.6113/SP
2006.61.13.003391-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELIO ANTONIO DA CRUZ
ADVOGADO:SP205939 DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO e outro
:SP249370 DOUGLAS DIAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FABIO M SANTIAGO DE PAULI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
:SP249370 DOUGLAS DIAS
APELADO(A):OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES QUÍMICOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II- Da análise da perícia judicial, conclui-se que o autor estava exposto de forma habitual e permanente ao agente químico névoa de solvente orgânico (hidrocarbonetos aromáticos), cujo contato se dá pelo ar e não apenas pela manipulação direta, tendo em vista que realizava suas atividades ao lado do setor de pintura, sem nenhuma proteção ou barreira física.
III- Nos termos do art.68, III, §4º do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, caso dos autos.
IV- Agravo (art. 557, § 1º, CPC) parcialmente provido para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial, reconhecendo-se, porém, o exercício de atividade especial neste período por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à manutenção do benefício de aposentadoria especial, eis que não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art.543-C, §7º, II do CPC), dar parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º, do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 23/06/2015 16:11:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003391-25.2006.4.03.6113/SP
2006.61.13.003391-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELIO ANTONIO DA CRUZ
ADVOGADO:SP205939 DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO e outro
:SP249370 DOUGLAS DIAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FABIO M SANTIAGO DE PAULI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
:SP249370 DOUGLAS DIAS
APELADO(A):OS MESMOS

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, de agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que negou seguimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a contar de 07.06.2005, data do requerimento administrativo.


Com a interposição do agravo, a autarquia previdenciária buscava a reconsideração do julgado, sustentando que não havia sido comprovada a especialidade das atividades exercidas entre 06.03.1997 a 18.11.2003, vez que nesse interregno o limite de exposição a ruído era de 90 decibéis, conforme previsto no Decreto 2.172/1997.

Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs recurso recurso especial, que teve a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.12.2014), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 23/06/2015 16:11:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003391-25.2006.4.03.6113/SP
2006.61.13.003391-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELIO ANTONIO DA CRUZ
ADVOGADO:SP205939 DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO e outro
:SP249370 DOUGLAS DIAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FABIO M SANTIAGO DE PAULI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
:SP249370 DOUGLAS DIAS
APELADO(A):OS MESMOS

VOTO


Relembre-se que, na presente demanda, pretende o autor o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 17.09.1979 a 07.06.2005 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.

A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fl.285) reformou a sentença para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 17.09.1979 a 07.06.2005, por exposição a ruído acima de 86,9 decibéis, agente nocivo previsto no código 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, bem como ao agente químico névoa de solvente, de forma não habitual, conforme conclusão do perito técnico judicial à fl. 159/173.

Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em concreto, conforme laudo pericial judicial (fls. 159/173), verifica-se que na empresa Amazonas - Produtos para Calçados Ltda. o autor exerceu a função de auxiliar de expedição, no período de 17.09.1979 a 07.06.2005, estando exposto a ruído de 86,98 decibéis e a névoa de solvente orgânico, de forma não habitual nem permanente, proveniente do setor de pintura, que ficava ao lado do setor onde ele trabalhava.


Todavia, no caso em apreço, as considerações do perito judicial se mostraram contraditórias quanto à exposição a agentes químicos. Com efeito, da análise da perícia judicial, sobretudo o croqui da disposição do galpão da empresa até o ano de 2006 (fls. 194/195), constata-se que o setor de pintura, de onde se originava a névoa de solvente, ficava ao lado do setor de expedição (local de trabalho do autor), sem nenhuma barreira física.


Diante de tal conjuntura, é possível concluir que o autor estava exposto de forma habitual e permanente ao agente químico névoa de solvente orgânico, cujo contato se dá pelo ar e não apenas pela manipulação direta, tendo em vista que realizava suas atividades ao lado do setor de pintura, sem nenhuma proteção ou barreira física.


Ademais, nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No caso em apreço, a névoa de solvente orgânico é substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)

Destarte, em que pese o autor tenha ficado exposto a ruído em nível inferior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser sanada a omissão constante da decisão agravada para, reconhecer, contudo, que estava exposto a névoa de solvente orgânico (hidrocarbonetos aromáticos), agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e código 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3.048/99, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.

Cumpre ressaltar, ainda, que o pronunciamento judicial não está adstrito à conclusão do perito, podendo o juiz formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor do que dispõe o artigo 436 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial, porém, reconheço o exercício de atividade especial nesse período, por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à manutenção da aposentadoria especial, de modo que o v. acórdão de fl. 285 não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).


Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 23/06/2015 16:12:01



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora