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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES QUÍMICOS NÃO APRECIADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR. I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. II- Decisão agravada corrigida para esclarecer que o exercício de atividade especial na empresa Denadai e Pereira Indústria e Comércio de Peças Ltda- ME, na função de ajustador ferramenteiro, ocorreu no período de 22.04.1996 a 20.06.1996, conforme indicado no laudo pericial judicial acostado aos autos. III- No entanto, não houve apreciação sobre a exposição a outros agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), que, por si só, justificam o reconhecimento da especialidade pleiteada, conforme restou comprovado através do laudo pericial judicial. IV- Agravo (art. 557, § 1º, CPC) parcialmente provido para reconhecer que o nível do ruído a que o autor estava exposto nos períodos de 06.03.1997 a 10.12.1997, 08.07.1999 a 18.09.2000 e 02.05.2001 a 18.11.2003 não caracterizava atividade especial, reconhecendo-se, porém, o exercício de atividade especial nesses períodos, por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria especial, eis que não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1859810 - 0002794-84.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002794-84.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.002794-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO DONIZETI DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00027948420094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES QUÍMICOS NÃO APRECIADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II- Decisão agravada corrigida para esclarecer que o exercício de atividade especial na empresa Denadai e Pereira Indústria e Comércio de Peças Ltda- ME, na função de ajustador ferramenteiro, ocorreu no período de 22.04.1996 a 20.06.1996, conforme indicado no laudo pericial judicial acostado aos autos.
III- No entanto, não houve apreciação sobre a exposição a outros agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), que, por si só, justificam o reconhecimento da especialidade pleiteada, conforme restou comprovado através do laudo pericial judicial.
IV- Agravo (art. 557, § 1º, CPC) parcialmente provido para reconhecer que o nível do ruído a que o autor estava exposto nos períodos de 06.03.1997 a 10.12.1997, 08.07.1999 a 18.09.2000 e 02.05.2001 a 18.11.2003 não caracterizava atividade especial, reconhecendo-se, porém, o exercício de atividade especial nesses períodos, por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria especial, eis que não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, CPC), dar parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS e corrigir de ofício o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de julho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002794-84.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.002794-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO DONIZETI DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00027948420094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, de agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir da data do laudo pericial judicial.


Com o agravo interposto, a autarquia previdenciária buscava a reconsideração do julgado, sustentando que não havia sido comprovada a especialidade das atividades exercidas entre 06.03.1997 a 18.11.2003, vez que nesse interregno o limite de exposição a ruído era de 90 decibéis, conforme previsto no Decreto 2.172/1997.


Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs recurso especial que teve a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.05.2014, Dje de 05.12.2014), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002794-84.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.002794-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO DONIZETI DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00027948420094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Relembre-se que, com a presente demanda, o autor buscava o reconhecimento de atividades especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.


A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fl. 274), reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 22.06.1996 a 30.06.1996 (84dB), 01.08.1996 a 10.12.1997 (84dB e hidrocarbonetos), 08.07.1999 a 18.09.2000 (87dB) e 02.05.2001 a 08.03.2008 (87dB), conforme laudo pericial judicial de fls. 169/181, por se tratar de agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).


Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Primeiramente, observo que a decisão agravada (fls. 250) reconheceu a especialidade do período de 22.06.1996 a 30.06.1996, laborado na empresa Denadai e Pereira Indústria e Comércio de Peças Ltda - ME, na função de ajustador ferramenteiro. No entanto, o referido vínculo empregatício ocorreu no período de 22.04.1996 a 20.06.1996, conforme indicado no laudo pericial judicial de fls. 169/181, devendo ser corrigido o erro material nesse sentido.


Outrossim, verifica-se, ainda, omissão constante da decisão agravada, sobretudo no que se refere aos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do exercício de atividades especiais exercidas pelo autor. Nesse sentido, constou que apenas no período de 01.08.1996 a 10.12.1997, laborado na empresa Ferramentaria São Paulo Ltda., na função de ferramenteiro, o autor estava exposto a hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas), além do ruído de 84 decibéis.


Com efeito, o laudo pericial judicial de fls. 169/181 foi cristalino ao afirmar que, além da exposição ao ruído, o autor também estava exposto a hidrocarbonetos, como óleos minerais, óleo para refrigeração e graxas, em todos os períodos de labor, vez que tal exposição era inerente às suas atividades.


A sentença (fls. 201/204) já havia reconhecido a especialidade dos períodos ora mencionados tanto pela exposição ao ruído quanto pelos agentes químicos (hidrocarbonetos), de modo que a decisão agravada, apesar de não ter afastado o reconhecimento de atividade especial, se omitiu quanto a um dos fundamentos da decisão de primeira instância, qual seja, a exposição do autor a hidrocarbonetos aromáticos.


Ademais, nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No caso em apreço, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.


Portanto, deve ser sanada a omissão mencionada alhures, esclarecendo que, embora o autor estivesse exposto a ruído em dosimetria inferior a 90 decibéis nos períodos de 06.03.1997 a 10.12.1997, 08.07.1999 a 18.09.2000 e 02.05.2001 a 18.11.2003, deve ser mantida a especialidade, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo pericial judicial de fls. 169/181, vez que se trata de agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).


Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS para corrigir de ofício o erro material acima apontado (art. 463, I, CPC) e reconhecer que nos períodos de 06.03.1997 a 10.12.1997, 08.07.1999 a 18.09.2000 e 02.05.2001 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial, porém, reconheço o exercício de atividade especial nesses períodos, por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à manutenção da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, de modo que o v. acórdão de fl. 374 não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).


Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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