Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQU...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada. III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5017658-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017658-29.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103-N

AGRAVADO: WANDA APARECIDA BONIFACIO

Advogado do(a) AGRAVADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017658-29.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103-N

AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 140698634

INTERESSADA: WANDA APARECIDA BONIFACIO

Advogado do(a) AGRAVADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):

Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.

Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela de urgência, bem como a irreversibilidade do provimento. Sustenta, outrossim, a presunção de legitimidade da perícia médica, que considerou a agravada apta para exercer atividades laborativas. Aduz, ademais, que decorrido o prazo de 120 dias e na ausência de requerimento de prorrogação do benefício, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou manifestação ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

 


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017658-29.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103-N

AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 140698634

INTERESSADA: WANDA APARECIDA BONIFACIO

Advogado do(a) AGRAVADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O presente recurso não merece prosperar.

Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.

Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Prevê o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade temporária para o labor.

No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que a agravada gozou do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 08.02.2000 a 23.10.2019, o qual foi cessado pela autarquia previdenciária, diante da constatação, por meio de perícia médica, de ausência de incapacidade laborativa. Assim, não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado, uma vez que a própria Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente demanda em julho de 2019.

Por outro lado, verifica-se que laudo médico pericial produzido em 31.01.2020 consignou ser a autora portadora de deficiência mental leve e epilepsia, não apresentando incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, podendo realizar trabalhos braçais, mas sugeriu avaliação com especialista na área de neurologia, para melhor esclarecimento do quadro epiléptico.

Observa-se, outrossim, que a autora apresentou relatório médico datado de 23.06.2020, que atesta ser portadora de retardo mental e epilepsia, apresentando incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil.

Destarte, levando em conta que a autora, com 45 anos de idade, analfabeta, trabalhadora rural, gozou de benefício por incapacidade desde o ano de 2000, em razão da mesma enfermidade, e tendo em vista que o médico perito consignou haver necessidade de melhor avaliação do quadro epiléptico, constata-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.

Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.

Diante do exposto,

nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.

I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.

III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.

IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora