D.E. Publicado em 24/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 13/04/2015 12:45:58 |
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010890-08.2002.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, julgando improcedente a presente ação rescisória aforada pela Autarquia Previdenciária contra Severino Brombi, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 93.03.076765-9-SP, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora requerente e manteve a sentença de procedência do pedido, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jales-SP, processo nº 710/92, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao requerido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de 1(um) salário mínimo, nos termos do arts. 48, c/c 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
A decisão terminativa agravada reconheceu que o pedido rescisório foi direcionado exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada nas razões do V.Acórdão rescindendo, pretensão inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Nas razões recursais, sustenta o INSS, em preliminar, nulidade da decisão agravada, ante a inaplicabilidade do art. 557 do CPC para o julgamento monocrático da presente ação rescisória, por versar a análise de matéria probatória. No mérito, sustenta ter restado evidenciada a violação aos dispositivos legais invocados na presente ação rescisória, pois necessária a comprovação do labor rural durante o período de carência do benefício por meio de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal, em momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício (60 meses antes do ano de 1992). Afirma que a atividade desempenhada pelo requerido junto à Prefeitura do Município de Jales é de natureza urbana, ainda que prestando serviços na horta municipal, havendo nos autos prova de que deixou o labor rural em maio de 1988, antes de ter completado o requisito etário do benefício, perdendo assim a qualidade de segurado por ocasião do ajuizamento da ação. Alega não buscar a discussão do quadro fático-probatório produzido na lide primitiva, mas apenas sua valoração jurídica, cabível em sede rescisória.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória, na esteira da orientação jurisprudencial assente desta Egrégia Terceira Seção, no sentido de admitir o julgamento monocrático de ação rescisória com fundamento no art. 557 do CPC, consoante os precedentes seguintes: AR 7849, Proc. nº 0001101-67.2011.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, D.E. 07.05.2014; AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.E. 29/01/2014; AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.E. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.E. 11/02/2014.
Quanto ao mérito, transcrevo o inteiro teor da decisão agravada:
"Trata-se de ação rescisória ajuizada por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 93.03.076765-9-SP, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora requerente e manteve a sentença de procedência do pedido, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jales-SP, processo nº 710/92, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao requerido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de 1(um) salário mínimo, nos termos do arts. 48, c/c 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Sustenta a requerente que julgado rescindendo incidiu em violação à literal disposição dos arts. 28, 29 e 143 da Lei nº 8.213/91, ante a condição do requerido de servidor da Prefeitura do Município de Jales desde 12 de maio de 1988, na função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviços na horta municipal. Afirma ser descabida a concessão da aposentadoria por idade na condição de rurícola, aos 60 anos de idade, pois trata-se vínculo empregatício de natureza urbana, que decorre da atividade urbana do empregador, não se prestando à caracterização como segurado rural o fato da prestação dos serviços ocorrer em horta municipal situada na zona rural da cidade. Afirma ainda que a remuneração do requerido era superior ao salário mínimo, resultando daí sua pretensão de obter benefício combinando os critérios mais favoráveis de cada benefício, com a utilização do redutor de idade da aposentadoria rural e o cálculo da RMI com base nos salários de contribuição da aposentadoria urbana. Por fim, afirma que o requerido não havia completado 65 anos de idade à época da propositura da ação, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo até o julgamento final da presente ação rescisória.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo a carência da ação rescisória, por não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, V do CPC, afirmando o intento do INSS de suprir a deficiência da defesa produzida na ação originária e obter a reapreciação das provas nela produzidas, inovando na impugnação do julgado rescindendo. No mérito, afirma que o labor rural foi comprovado mediante o início de prova documental, alicerçado pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, invocando a solidez dos fundamentos articulados no V.Acórdão rescindendo para que seja decretada a improcedência da ação rescisória. Por fim, esclarece que a ação originária foi redistribuída à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Jales, autuada sob n º 2001.61.24.000830-8.
O INSS apresentou réplica.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória, na esteira da orientação jurisprudencial assente desta Egrégia Terceira Seção, consoante os precedentes seguintes: AR 7849, Proc. nº 0001101-67.2011.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, D.E. 07.05.2014; AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.E. 29/01/2014; AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.E. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.E. 11/02/2014.
Não conheço da preliminar de carência da ação arguida pela parte requerida, em razão do não preenchimento da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do CPC, por confundir-se com o mérito do pleito rescisório e com ele será apreciada.
De outra parte, não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão rescindendo, 24.04.2000 (fls. 45) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 11.04.2002.
Do juízo rescindente:
O V.Acórdão rescindendo manteve a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade rural ao requerido, reconhecendo ter sido comprovado o labor rural alegado na inicial mediante início de prova material, conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Afigura-se de plano incabível a pretensão do INSS de rediscutir a natureza a atividade desempenhada pelo requerido durante o vínculo empregatício que manteve com a Prefeitura Municipal de Jales, visando qualificá-la como atividade urbana.
O V.Acórdão rescindendo examinou de forma exauriente a matéria, nos termos seguintes (fls. 41):
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada no V.Acórdão rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado.
Tal pretensão afigura-se de plano inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Neste aspecto, não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, não conheço da preliminar arguida pela requerida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
Não merece reparos a decisão agravada, pois resolveu de maneira fundamentada a questão envolvendo o tempo de serviço rural desempenhado pelo requerido, afastando rediscussão do conjunto probatório acerca da natureza urbana da atividade desempenhada pelo requerido durante o vínculo empregatício que manteve com a Prefeitura Municipal de Jales, por sua incompatibilidade com a via rescisória.
Assim, concluiu não ter o julgado se afastado dos requisitos previstos no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao requerido, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada na Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante o precedente mencionado.
As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 13/04/2015 12:46:04 |