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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Reconhecida a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória. Precedentes da Egrégia Terceira Seção. Preliminar rejeitada. 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada no V.Acórdão rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado 3 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. Precedentes na E 3ª Seção desta Corte. 4 - As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada. 5 - Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2121 - 0010890-08.2002.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2015
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010890-08.2002.4.03.0000/SP
2002.03.00.010890-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:SEVERINO BROMBI
ADVOGADO:SP112449 HERALDO PEREIRA DE LIMA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:92.00.00071-0 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Reconhecida a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória. Precedentes da Egrégia Terceira Seção. Preliminar rejeitada.
2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada no V.Acórdão rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado
3 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. Precedentes na E 3ª Seção desta Corte.
4 - As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada.
5 - Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2015.
PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010890-08.2002.4.03.0000/SP
2002.03.00.010890-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:SEVERINO BROMBI
ADVOGADO:SP112449 HERALDO PEREIRA DE LIMA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:92.00.00071-0 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, julgando improcedente a presente ação rescisória aforada pela Autarquia Previdenciária contra Severino Brombi, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 93.03.076765-9-SP, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora requerente e manteve a sentença de procedência do pedido, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jales-SP, processo nº 710/92, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao requerido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de 1(um) salário mínimo, nos termos do arts. 48, c/c 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

A decisão terminativa agravada reconheceu que o pedido rescisório foi direcionado exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada nas razões do V.Acórdão rescindendo, pretensão inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.

Nas razões recursais, sustenta o INSS, em preliminar, nulidade da decisão agravada, ante a inaplicabilidade do art. 557 do CPC para o julgamento monocrático da presente ação rescisória, por versar a análise de matéria probatória. No mérito, sustenta ter restado evidenciada a violação aos dispositivos legais invocados na presente ação rescisória, pois necessária a comprovação do labor rural durante o período de carência do benefício por meio de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal, em momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício (60 meses antes do ano de 1992). Afirma que a atividade desempenhada pelo requerido junto à Prefeitura do Município de Jales é de natureza urbana, ainda que prestando serviços na horta municipal, havendo nos autos prova de que deixou o labor rural em maio de 1988, antes de ter completado o requisito etário do benefício, perdendo assim a qualidade de segurado por ocasião do ajuizamento da ação. Alega não buscar a discussão do quadro fático-probatório produzido na lide primitiva, mas apenas sua valoração jurídica, cabível em sede rescisória.

É o relatório.


VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória, na esteira da orientação jurisprudencial assente desta Egrégia Terceira Seção, no sentido de admitir o julgamento monocrático de ação rescisória com fundamento no art. 557 do CPC, consoante os precedentes seguintes: AR 7849, Proc. nº 0001101-67.2011.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, D.E. 07.05.2014; AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.E. 29/01/2014; AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.E. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.E. 11/02/2014.

Quanto ao mérito, transcrevo o inteiro teor da decisão agravada:


"Trata-se de ação rescisória ajuizada por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 93.03.076765-9-SP, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora requerente e manteve a sentença de procedência do pedido, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jales-SP, processo nº 710/92, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao requerido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de 1(um) salário mínimo, nos termos do arts. 48, c/c 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Sustenta a requerente que julgado rescindendo incidiu em violação à literal disposição dos arts. 28, 29 e 143 da Lei nº 8.213/91, ante a condição do requerido de servidor da Prefeitura do Município de Jales desde 12 de maio de 1988, na função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviços na horta municipal. Afirma ser descabida a concessão da aposentadoria por idade na condição de rurícola, aos 60 anos de idade, pois trata-se vínculo empregatício de natureza urbana, que decorre da atividade urbana do empregador, não se prestando à caracterização como segurado rural o fato da prestação dos serviços ocorrer em horta municipal situada na zona rural da cidade. Afirma ainda que a remuneração do requerido era superior ao salário mínimo, resultando daí sua pretensão de obter benefício combinando os critérios mais favoráveis de cada benefício, com a utilização do redutor de idade da aposentadoria rural e o cálculo da RMI com base nos salários de contribuição da aposentadoria urbana. Por fim, afirma que o requerido não havia completado 65 anos de idade à época da propositura da ação, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana.

Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo até o julgamento final da presente ação rescisória.

Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo a carência da ação rescisória, por não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, V do CPC, afirmando o intento do INSS de suprir a deficiência da defesa produzida na ação originária e obter a reapreciação das provas nela produzidas, inovando na impugnação do julgado rescindendo. No mérito, afirma que o labor rural foi comprovado mediante o início de prova documental, alicerçado pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, invocando a solidez dos fundamentos articulados no V.Acórdão rescindendo para que seja decretada a improcedência da ação rescisória. Por fim, esclarece que a ação originária foi redistribuída à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Jales, autuada sob n º 2001.61.24.000830-8.

O INSS apresentou réplica.

Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória, na esteira da orientação jurisprudencial assente desta Egrégia Terceira Seção, consoante os precedentes seguintes: AR 7849, Proc. nº 0001101-67.2011.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, D.E. 07.05.2014; AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.E. 29/01/2014; AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.E. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.E. 11/02/2014.

Não conheço da preliminar de carência da ação arguida pela parte requerida, em razão do não preenchimento da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do CPC, por confundir-se com o mérito do pleito rescisório e com ele será apreciada.

De outra parte, não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão rescindendo, 24.04.2000 (fls. 45) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 11.04.2002.

Do juízo rescindente:


O V.Acórdão rescindendo manteve a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade rural ao requerido, reconhecendo ter sido comprovado o labor rural alegado na inicial mediante início de prova material, conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.

Afigura-se de plano incabível a pretensão do INSS de rediscutir a natureza a atividade desempenhada pelo requerido durante o vínculo empregatício que manteve com a Prefeitura Municipal de Jales, visando qualificá-la como atividade urbana.

O V.Acórdão rescindendo examinou de forma exauriente a matéria, nos termos seguintes (fls. 41):


(...)
Assim, deve a parte autora, para fazer jus ao benefício, fazer prova do exercício da atividade rurícola nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento do benefício, por meio de pelo menos um início de prova material.
No presente caso, o autor apresentou, a fls. 10, Declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Jales, onde consta que foi admitido em 12 de maio de 1988, no emprego de auxiliar de serviços gerais, prestando seus serviços na Horta Municipal, sendo que, a partir de 01 de maio de 1992, passou a exercer a função de encarregado de serviço.
Ressalto, que o apelado exerce atividade agrícola na Prefeitura, pois presta serviços na Horta Municipal, situada fora da área urbana e, muito embora seja funcionário da Prefeitura local, continua a trabalhar com a terra, plantando, cultivando e colhendo seus frutos.
Dessa forma, restou demonstrado que os documentos juntados satisfazem as exigências contidas na Lei nº 8.213/91, uma vez que correspondem à atividade alegada na inicial e, dentro do período legalmente definido, constituindo inicio razoável de prova documental, estando ainda em consonância com o entendimento jurisprudencial da Egrégia Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
"para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental"
(Resp nº 63.107-6 SP, Rel Min. Vicente Leal, sexta turma, v. unânime. DJ 05/06/95)
A meu ver, portanto, as provas documentais, roboram de forma lógica e firme as assertivas na inicial, compondo conjunto probatório bastante à formação da convicção quanto ao efetivo exercício da área rural.
Assim, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 48, c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/91, faz jus o autor à concessão do benefício. (...)"

Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada no V.Acórdão rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado.

Tal pretensão afigura-se de plano inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.

A viabilidade da ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

Neste aspecto, não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.

Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:


"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- Não há que se falar em violação aos artigos 55, §3º, e 143 da Lei nº 8.213/91, tendo o julgado rescindendo interpretado os preceitos invocados como causa de decidir em fina sintonia com a literalidade dos respectivos dispositivos.
- Conquanto não se admita, para fins de comprovação do labor campesino pela mulher, a extensão da qualidade de rurícola do marido após sua migração para o serviço urbano, a situação concreta versada no feito subjacente não se iguala à hipótese em referência, em razão da apresentação de documento (certidão de nascimento da filha) em que a própria requerente se encontra qualificada como lavradora.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO À LEI RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE . APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
1) Se o julgador da ação originária, analisando as provas colhidas naquela demanda, concluiu que a atividade exercida pelo obreiro (Chefe de Manutenção) estava sujeita a agentes insalubres, não cabe ao julgador da rescisória afirmar o contrário, pois que, para isso, teria de reexaminá-la (provas, fundamentos, etc.), o que não corresponde a nenhuma das causas de rescisão elencadas no art. 485 do CPC.
2) Ainda que se concluísse que a especialidade da atividade se concentrava em determinados períodos da jornada de trabalho do obreiro, o julgador da rescisória não poderia afirmar que houve violação à lei, pois que, para isso, teria que se filiar a uma das tantas possíveis correntes que têm por especial a totalidade ou a parcialidade da jornada sob tais agentes. Assim, se a interpretação da norma não destoa do razoável, não há como acoimar o julgado de violador da lei.
3) Tratando-se de demanda em que o acolhimento do pedido de rescisão do julgado depende de reexame da causa originária, não há como vislumbrar venha a ser acolhido pelo colegiado desta Terceira Seção, razão pela qual não há sentido em se movimentar toda a máquina judiciária para, ao final, chegar ao único resultado tantas vezes aqui proclamado. Inteligência do art. 285-A do CPC.
4) Agravo regimental improvido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0014751-16.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, julgado em 12/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2013)

No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, não conheço da preliminar arguida pela requerida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.

Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.

Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."


Não merece reparos a decisão agravada, pois resolveu de maneira fundamentada a questão envolvendo o tempo de serviço rural desempenhado pelo requerido, afastando rediscussão do conjunto probatório acerca da natureza urbana da atividade desempenhada pelo requerido durante o vínculo empregatício que manteve com a Prefeitura Municipal de Jales, por sua incompatibilidade com a via rescisória.

Assim, concluiu não ter o julgado se afastado dos requisitos previstos no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao requerido, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada na Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante o precedente mencionado.

As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 13/04/2015 12:46:04



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