D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 16/04/2015 09:39:48 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026981-32.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação.
Sustenta, a agravante, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício, mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
Requer, desse modo, seja reconsiderada a decisão ou, caso mantida, seja o recurso apresentado em mesa para julgamento perante o órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação.
Às fls. 92-93, assim foi decidido:
Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 16/04/2015 09:39:51 |