D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029841-74.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
Aduz, o agravante, fazer jus ao benefício pleiteado, pois preencheu os requisitos necessários à sua concessão.
Sustenta que os documentos acostados constituem início razoável de prova material e que, aliados a prova oral, conduzem à procedência do pedido.
Requer a retratação da decisão para que seja julgado procedente o pedido ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
In casu, cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
Às fls. 83-84, assim foi decidido:
Conforme exposto, a ausência de documentos comprobatórios do exercício da atividade rurícola enseja a improcedência do pedido.
Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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