Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA ATIVIDADE RURA...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:49

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELO MARIDO DA AUTORA. INSUFICIÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, em ação objetivando a aposentadoria por idade de trabalhador rural. 2. Verifica-se que a autora é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural em face do óbito de seu marido na data de 18/07/1980 e juntou aos autos documentos em nome do falecido, com o qual se casou em 09/10/1974. 3. A autora nascida em 25 de abril de 1953 preencheu o requisito etário em 25 de abril de 2008, devendo comprovar o período de carência de 162 meses (treze anos e seis meses), consoante dispõe o art. 142 da Lei nº 8.213/91, anteriormente àquela data, o que não está comprovado nos autos. 4.A prova documental juntada diz respeito ao nome do marido com quem se casou em 09/10/1974, tendo ficado viúva em 1980 e a prova testemunhal não tem o condão de corroborar prova material. 5. Não há comprovação do tempo necessário de atividade rurícola, conforme exigido no § 3º, do art. 55 da Lei nº 8.213/91, no art.63 do Decreto nº 3048/99 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e também não há falar-se em extensão do benefício do marido da autora diante do período compreendido em que viveu com o consorte ser insuficiente para a concessão do benefício. 6.Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1902230 - 0002977-86.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002977-86.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.002977-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDA JOSE SOUTO DA SILVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP325248 CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO e outro(a)
No. ORIG.:00029778620134036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELO MARIDO DA AUTORA. INSUFICIÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, em ação objetivando a aposentadoria por idade de trabalhador rural.
2. Verifica-se que a autora é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural em face do óbito de seu marido na data de 18/07/1980 e juntou aos autos documentos em nome do falecido, com o qual se casou em 09/10/1974.
3. A autora nascida em 25 de abril de 1953 preencheu o requisito etário em 25 de abril de 2008, devendo comprovar o período de carência de 162 meses (treze anos e seis meses), consoante dispõe o art. 142 da Lei nº 8.213/91, anteriormente àquela data, o que não está comprovado nos autos.
4.A prova documental juntada diz respeito ao nome do marido com quem se casou em 09/10/1974, tendo ficado viúva em 1980 e a prova testemunhal não tem o condão de corroborar prova material.
5. Não há comprovação do tempo necessário de atividade rurícola, conforme exigido no § 3º, do art. 55 da Lei nº 8.213/91, no art.63 do Decreto nº 3048/99 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e também não há falar-se em extensão do benefício do marido da autora diante do período compreendido em que viveu com o consorte ser insuficiente para a concessão do benefício.
6.Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do relator, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencida a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que lhe dava provimento para negar provimento ao apelo do INSS, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do ajuizamento da demanda, a míngua de recurso neste aspecto, e mantendo a tutela anteriormente concedida.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 17/03/2016 15:50:44



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002977-86.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.002977-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:VALDA JOSE SOUTO DA SILVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP325248 CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/146
No. ORIG.:00029778620134036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo interposto por Valda Jose Souto da Silveira contra decisão monocrática (fls. 145/146) que, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, em ação objetivando a aposentadoria por idade de trabalhador rural.

Sustenta a agravante que a decisão não pode prosperar, porquanto os Tribunais Superiores tem interpretado extensivamente o início de prova material em casos semelhantes aos dos autos.

Traz à colação arestos que apreciaram a matéria.

Alega que a prova produzida, inclusive a testemunhal, veio em reforço aos documentos que demonstram a sua condição de rurícola, de modo que faz jus à concessão do benefício.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou que seja levado ao órgão colegiado.

É o relatório.


VOTO

A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:



"(...)Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.

Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.

O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:

"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".

Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.

Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.

A autora completou a idade mínima em 25.04.2008, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 162 meses (fl. 09).

Acostou, a autora, cópia da sua certidão de casamento (assento lavrado em 1974), qualificando o marido como lavrador (fl. 13).

Consta, ainda, extrato de consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, indicando que a autora recebe pensão por morte de seu cônjuge, trabalhador rural, desde 18.07.1980 (fl. 65).

É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.

Contudo, o falecimento do cônjuge em 1980, quase 18 anos antes do implemento do requisito etário pela autora, impossibilita a extensão da condição de trabalhador rural durante esse interregno. Acrescente-se o fato de que não há qualquer documento, em nome da própria demandante, demonstrando ser lavradora.

Apesar de os testemunhos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

No mesmo sentido o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Não podendo se estender a qualificação do marido, a ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado.

Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.

1. (omissis)

2. A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela recorrida é válida se apoiada em início razoável de prova material ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo total exigido em lei.

3. (omissis).

4. Recurso não conhecido.

(RESP 228.000/RN, 5ª Turma, Rel. Edson Vidigal, v.u., DJU 28/02/2000, p. 114)".

Assim, merece reforma a sentença proferida, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício vindicado.

Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).

Posto isso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente concedida (...)".

Pois bem.

Analisado o conjunto probatório carreado aos autos, tenho que a decisão agravada merece ser mantida.

Verifica-se que a autora é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural (fl.66) em face do óbito de seu marido na data de 18/07/1980 e juntou aos autos documentos em nome do falecido, com o quem se casou em 09/10/1974 (fl.13).

A autora nascida em 25 de abril de 1953 (fl. 09) preencheu o requisito etário em 25 de abril de 2008, devendo comprovar o período de carência de 162 meses (treze anos e seis meses), consoante dispõe o art. 142 da Lei nº 8.213/91, anteriormente àquela data.

Impende considerar que a prova documental juntada diz respeito ao nome do marido com quem se casou em 09/10/1974, tendo ficado viúva em 1980 e que a prova testemunhal não tem o condão de corroborar prova material.

Assim, não há comprovação do tempo necessário de atividade rurícola, conforme exigido no § 3º, do art. 55 da Lei nº 8.213/91, no art.63 do Decreto nº 3048/99 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e também não há falar-se em extensão do benefício do marido da autora que viveu com seu consorte em período insuficiente para a concessão do benefício.

Por essas razões, tenho por acertada a decisão recorrida em face da ausência dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.

Ante tais fundamentos, nego provimento ao agravo.

É como voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:44:43



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora