D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033331-70.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto pela autora de decisão que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Aduz, o agravante, que faz jus ao benefício pleiteado, pois preencheu os requisitos necessários à sua concessão. Sustenta que os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova material e que, corroborados pela prova oral, conduzem à procedência do pedido.
Requer a retratação da decisão para que seja julgado procedente o pedido ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
Cuida-se de agravo interposto pela autora de decisão que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Às fls. 105-107, assim foi decidido:
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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