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D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencida a Relatora, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para Acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022980-09.2011.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A r. sentença julgou procedente a demanda, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (22/06/2006 - fls. 68) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial (20/01/2010).
O INSS apelou, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
A decisão monocrática de fls. 264/265 deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente concedida.
No agravo, a requerente aduz que foi submetida a exame médico pericial, o qual fez prova conclusiva acerca de sua incapacidade, restando evidente o direito à aposentadoria por invalidez. Requer a concessão da tutela antecipada.
A Ilustre Relatora, Exma. Sra. Des. Federal Therezinha Cazerta, negou provimento ao agravo interposto pela requerente.
Peço licença a Sua Excelência para discordar do entendimento de mérito, pelas razões seguintes:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A fls. 94, há informação acerca do recebimento de auxílio-doença, em favor da autora, no período de 09/11/2004 a 23/05/2006.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta alterações difusas de coluna, síndrome de túnel do carpo e HIV positivo. Não apresenta alterações que a levem a incapacidade.
O segundo laudo atesta que a autora apresenta HIV e síndrome do túnel do carpo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades habituais.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, em períodos descontínuos, de 01/10/1979 a 12/1982. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, também em períodos descontínuos, de 01/2001 a 09/2004, bem como a concessão de auxílio-doença, sendo o último a partir de 09/11/2004 (restabelecido em razão da tutela concedida).
O INSS propôs acordo (fls. 221/223) comprometendo-se a pagar as prestações atrasadas de auxílio-doença, entre a data da cessação administrativa e o efetivo restabelecimento do benefício, devendo a requerente ser submetida a perícia médica, para verificação da persistência da incapacidade.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/05/2006 e ajuizou a demanda em 25/07/2006, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial e temporária, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual de faxineira, conforme atestado pelo perito judicial.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Saliente-se que não está o Juiz adstrito ao laudo, devendo considerar os demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) demonstrando a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
Ademais, nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas.
Aliado a esses fatos deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador.
Nesse sentido já decidiu este TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 3ª REGIÃO, conforme se verifica da leitura da ementa abaixo transcrita:
Por fim, embora a autora tenha efetuado recolhimentos como contribuinte facultativa, tal fato não afasta a conclusão pela incapacidade, em face da concessão administrativa do auxílio-doença e mesmo da proposta de acordo formulada pelo INSS, no curso da demanda judicial. Ademais, a parte autora, pessoa de parca instrução, pode ter-se equivocado quando de sua inscrição junto ao INSS.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doenças que a incapacitam de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
No entanto, cumpre observar que a cessação administrativa ocorreu em 23/05/2006 e não como constou da sentença (22/06/2006). Denoto, assim, a ocorrência de erro material no julgado, que retifico, de ofício, para constar o termo inicial do auxílio-doença como sendo 24/05/2006 (data seguinte à cessação administrativa).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao agravo legal da parte autora para negar provimento à apelação do INSS, mantendo a tutela anteriormente concedida.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 24/05/2006 (data seguinte à cessação administrativa) e DCB em 19/01/2010, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº 8.213/91, e de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 20/01/2010 (data do laudo pericial). Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para Acórdão
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Data e Hora: | 17/06/2015 17:46:58 |
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RELATÓRIO
VOTO
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