
D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal Newton de Lucca, vencida, parcialmente, a Relatora, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para Acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006338-58.2011.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (26/02/2010). Fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
A parte autora apelou, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a majoração da verba honorária.
O INSS, por sua vez, também apelou, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requereu a alteração do termo inicial para a data da juntada do laudo pericial e a redução da verba honorária.
A decisão monocrática de fls. 151/152v negou seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, bem como reduzir a verba honorária.
No agravo, o requerente aduz que preencheu os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo (26/02/2010).
A Ilustre Relatora, Exma. Sra. Des. Federal Therezinha Cazerta, negou provimento ao agravo interposto pelo requerente.
Peço licença a Sua Excelência para discordar, em parte, do entendimento de mérito, pelas razões seguintes:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A fls. 16, há cópia da CTPS da parte autora, informando vínculos empregatícios, de 01/04/1994 a 10/07/2007 e de 13/04/2008 a 04/11/2008.
A parte autora, vigia, contando atualmente com 50 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo leve, espondilólise, espondilolistese de L5-S1, escoliose lombar e artrose de coluna lombar. A perícia evidenciou lesões e reduções funcionais que configuram incapacidade parcial por tempo indeterminado, sendo possível a readaptação.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurada, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 04/11/2008 e ajuizou a demanda em 12/03/2010.
O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, as anotações na CTPS, corroboradas pelas consultas Dataprev, indicam que o autor manteve vínculo empregatício por mais de 120 meses.
Portanto, prorroga-se o prazo de manutenção da qualidade de segurado para 24 meses.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de reabilitação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2010), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao agravo da parte autora para alterar o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação em epígrafe, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 26/02/2010 (data do requerimento administrativo), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relator para Acórdão
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RELATÓRIO
VOTO
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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