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PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 0006338...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:35

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Aduz o requerente que preencheu os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo (26/02/2010). - O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. - Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício. - A parte autora, vigia, contando atualmente com 50 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo leve, espondilólise, espondilolistese de L5-S1, escoliose lombar e artrose de coluna lombar. A perícia evidenciou lesões e reduções funcionais que configuram incapacidade parcial por tempo indeterminado, sendo possível a readaptação. - Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. - Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de reabilitação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2010), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia. - Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1601475 - 0006338-58.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006338-58.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.006338-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:JOSELITO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP190621 DANIELA ANTONELLO COVOLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ELISE MIRISOLA MAITAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00031-8 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Aduz o requerente que preencheu os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo (26/02/2010).
- O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
- A parte autora, vigia, contando atualmente com 50 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo leve, espondilólise, espondilolistese de L5-S1, escoliose lombar e artrose de coluna lombar. A perícia evidenciou lesões e reduções funcionais que configuram incapacidade parcial por tempo indeterminado, sendo possível a readaptação.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de reabilitação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2010), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Agravo legal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal Newton de Lucca, vencida, parcialmente, a Relatora, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Relator para Acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006338-58.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.006338-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:JOSELITO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP190621 DANIELA ANTONELLO COVOLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ELISE MIRISOLA MAITAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00031-8 2 Vr GUARARAPES/SP

VOTO CONDUTOR

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (26/02/2010). Fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.

A parte autora apelou, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a majoração da verba honorária.

O INSS, por sua vez, também apelou, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requereu a alteração do termo inicial para a data da juntada do laudo pericial e a redução da verba honorária.

A decisão monocrática de fls. 151/152v negou seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, bem como reduzir a verba honorária.

No agravo, o requerente aduz que preencheu os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo (26/02/2010).

A Ilustre Relatora, Exma. Sra. Des. Federal Therezinha Cazerta, negou provimento ao agravo interposto pelo requerente.

Peço licença a Sua Excelência para discordar, em parte, do entendimento de mérito, pelas razões seguintes:

O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A fls. 16, há cópia da CTPS da parte autora, informando vínculos empregatícios, de 01/04/1994 a 10/07/2007 e de 13/04/2008 a 04/11/2008.

A parte autora, vigia, contando atualmente com 50 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo leve, espondilólise, espondilolistese de L5-S1, escoliose lombar e artrose de coluna lombar. A perícia evidenciou lesões e reduções funcionais que configuram incapacidade parcial por tempo indeterminado, sendo possível a readaptação.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.

De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurada, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 04/11/2008 e ajuizou a demanda em 12/03/2010.

O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, as anotações na CTPS, corroboradas pelas consultas Dataprev, indicam que o autor manteve vínculo empregatício por mais de 120 meses.

Portanto, prorroga-se o prazo de manutenção da qualidade de segurado para 24 meses.

Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.

Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de reabilitação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE: QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória, doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial (01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004 Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2010), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento.
2. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)

Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao agravo da parte autora para alterar o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação em epígrafe, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.

O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 26/02/2010 (data do requerimento administrativo), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8213/91.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Relator para Acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006338-58.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.006338-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:JOSELITO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP190621 DANIELA ANTONELLO COVOLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ELISE MIRISOLA MAITAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00031-8 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto pelo autor, contra a decisão proferida às fls. 151-152 que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário, deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo pericial e, porque manifestamente improcedente, negou seguimento à apelação da autora, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Aduz, o agravante, que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez e que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo.
Requer o provimento do agravo, com a conseqüente reforma da decisão, ou, sendo mantida, que o feito seja levado em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo legal interposto de decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo pericial e, porque manifestamente improcedente, negou seguimento à apelação da autora, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário.
Às fls. 151-152, assim decidi, no tocante aos pontos impugnados:

"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (26.02.2010).
Pedido julgado procedente em parte no primeiro grau de jurisdição, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (26.02.2010). Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
O autor apelou, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez e a majoração da verba honorária.
Por sua vez, apelou o INSS, pugnando pela reforma integral da sentença. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, o autor comprovou vínculos empregatícios descontínuos de 01.07.1985 a 17.07.2009 (fls. 12-16). Requereu administrativamente o benefício em 26.02.2010.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 12.03.2010.
Comprovou, ainda, o cumprimento do período de carência de doze meses, exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o autor, 45 anos, portador de "episódio depressivo leve, Espondilose, Espondilolistese de L5-S1, Escoliose lombar e artrose de coluna lombar", estando incapacitado de forma parcial e por tempo indeterminado, com retorno para reavaliação.
Os documentos médicos acostados aos autos pelo requerente corroboram as informações da perícia.
Não obstante tenha sido apontada a incapacidade parcial, as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringe em muito a possibilidade de retorno, no momento, à sua atividade habitual.
Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou (21.05.2010).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO SUBMISSÃO DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TIDA COMO TOTAL,PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO CAMPO POR MAIS DE 12 MESES. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA: PROVA: CERTIDÃO DE CASAMENTO: MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR: EXTENSÃO À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INTERRUPÇÃO DE TRABALHO EM RAZÃO DE PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DO MAL INCAPACITANTE: QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. VALOR DA RENDA MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
(Omissis)
II - Para a aferição da incapacidade laborativa, o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor no caso concreto e os reflexos da invalidez sobre sua vida. O laudo atestou que a autora é portadora de Neuralgia há 19 anos, doença irrecuperável que causa dores intensas, podendo executar apenas tarefas leves, concluindo
pela incapacidade parcial e permanente. A autora apenas trabalhou em serviços gerais de lavoura, não possui instrução e sofre de dor incurável há muitos anos, não havendo possibilidade de que seja readaptada para função que não exijam esforços físicos ou que possa disputar um lugar no atual mercado de trabalho.
III - Desconsideradas parcialmente as conclusões do laudo pericial para dar a incapacidade laborativa da autora como total e definitiva para o exercício de quaisquer atividades laborativas remuneradas que lhe garantam a subsistência.
(Omissis).
VIII - Sentença reformada, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal.
IX - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do laudo pericial (25.10.99), quando comprovada, no feito, a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
(Omissis).
XVI - Apelação parcialmente provida.
(Omissis.)".
(AC 649618, Processo nº 2000.03.99.072392-4, Nona Turma, Rel. Marisa Santos, DJU 02.12.2004, p. 483). (grifo meu).
"PROCESSUAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(Omissis).
3. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante, de forma definitiva ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa.
(Omissis).
7. O benefício é devido a partir da data do laudo pericial que atestou a incapacidade da autora para o trabalho.
13. Apelação do INSS conhecida em parte, e, na conhecida, parcialmente provida.
14. Apelação da autora improvida.
15. Sentença parcialmente reformada."
(AC 796487, Processo nº 2002.03.99.017045-2, Sétima Turma, Rel. Leide Polo, 20/01/2005, p. 182).(grifo meu).
Com relação aos honorários de advogado, reduzo-os a 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, bem como reduzir a verba honorária, nos termos acima preconizados
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."
Não prospera a insurgência do autor no tocante à fixação do termo inicial do benefício ou à majoração da verba honorária.
Ausente prova documental de incapacidade laborativa anterior, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo médico pericial.
Com relação aos honorários de advogado, é entendimento da Turma a fixação em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 16/04/2015 09:25:55



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