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PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0026806-38.2014.4.03.9999

Data da publicação: 09/07/2020 22:33:41

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ). - Conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91), na medida em que, segundo documentos encartados aos autos, na propriedade da autora há grandes quantidades de soja, milho e algodão, sendo pouco provável que o autor, esposa e filho, sem auxílio de empregados (conforme relato das testemunhas), fossem capazes de colher entre 6.205 (seis mil, duzentos e cinco) e 35.000 (trinta e cinco mil) quilos de milho em grãos, por exemplo. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998324 - 0026806-38.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026806-38.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.026806-5/MS
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:OTAVIO CALIZOTTI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012822 LUANA MARTINS DE OLIVEIRA
:MS017336B ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA
:MS017409 CAMILA SOARES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SE004709 WENDELL HENRIQUE DE BARROS NASCIMENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08000091820128120027 1 Vr BATAYPORA/MS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91), na medida em que, segundo documentos encartados aos autos, na propriedade da autora há grandes quantidades de soja, milho e algodão, sendo pouco provável que o autor, esposa e filho, sem auxílio de empregados (conforme relato das testemunhas), fossem capazes de colher entre 6.205 (seis mil, duzentos e cinco) e 35.000 (trinta e cinco mil) quilos de milho em grãos, por exemplo.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026806-38.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.026806-5/MS
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:OTAVIO CALIZOTTI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012822 LUANA MARTINS DE OLIVEIRA
:MS017336B ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA
:MS017409 CAMILA SOARES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SE004709 WENDELL HENRIQUE DE BARROS NASCIMENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08000091820128120027 1 Vr BATAYPORA/MS

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente.

Aduz, em síntese, fazer jus ao benefício pleiteado, pois o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, restou comprovado pelo início de prova material e relato das testemunhas.

Requer, desse modo, seja reconsiderada a decisão ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente.

Às fls. 92-93, a assim decidi:

"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, em regime de economia familiar.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Apelou, o autor, pleiteando a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)."
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos 48, 55 e 143.
O autor completou a idade mínima em 18.11.2011, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário."
Objetivando comprovar o alegado regime de economia familiar, o autor acostou cópia dos seguintes documentos:
- certidão de casamento, celebrado em 1973, qualificando-o como lavrador 9fls. 10);
- contrato particular de arrendamento rural, em que o autor figura como arrendatário de uma área de terras de aproximadamente 41 hectares, encravada na Fazenda Primavera, situada no município de Bataiporã/MS, com validade de 3 anos, de 17.02.1989 até 17.02.1992, para cultivo de soja, milho, algodão, mandioca e outros (fls. 11-14);
- notas fiscais de produtor, em nome do autor, emitidas entre 1996 e 2007, indicando a comercialização de grandes quantidades de produtos provenientes da mencionada "Fazenda Primavera" (fls. 16-25).
As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o trabalho do autor em regime de economia familiar (fls. 62-63).
Conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91), na medida em que, segundo documentos encartados aos autos, na propriedade da autora há grandes quantidades de soja, milho e algodão, sendo pouco provável que o autor, esposa e filho, sem auxílio de empregados (conforme relato das testemunhas), fossem capazes de colher entre 6.205 (seis mil, duzentos e cinco) e 35.000 (trinta e cinco mil) quilos de milho em grãos, por exemplo.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício e a manutenção da sentença proferida, porquanto não comprovado o alegado regime de economia familiar.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:39:58



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