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PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARA...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:19

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ). - Descaracterizado o regime de economia familiar, sem demonstração segura de dependência dessa atividade para subsistência. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1947293 - 0006075-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006075-21.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.006075-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DERCI SERVELIN BUTINHAO
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00113-0 1 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Descaracterizado o regime de economia familiar, sem demonstração segura de dependência dessa atividade para subsistência.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:26:45



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006075-21.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.006075-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DERCI SERVELIN BUTINHAO
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00113-0 1 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC.

Aduz, a agravante, fazer jus ao benefício pleiteado, pois demonstrou sua condição de trabalhadora rurícola por várias décadas. Sustenta que os documentos acostados constituem início de prova material e que foram corroborados pela prova oral produzida.

Requer a retratação da decisão para que seja julgado procedente o pedido ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:


"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

In casu, cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC.

Às fls. 185-186, assim decidiu:


"Ação ajuizada em 12.12.2012, em que a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, em regime de economia familiar.
O juízo a quo julgou procedente o pedido.
Apelou, o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença. Se vencido, pugna pela modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)."
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos 48, 55 e 143.
A autora completou a idade mínima em 25.09.2007, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 156 meses.
Nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário."
Objetivando comprovar o alegado regime de economia familiar, a requerente acostou cópia dos seguintes documentos:
- certidão de casamento, celebrado em 1972 e certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1972, 1973 e 1987, qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 18-21);
- notas fiscais, em nome do cônjuge, emitidas em 1993 e 1994, referentes a cotas de fornecimento de cana-de-açúcar produzida no Sítio Laranjal (fls. 24-28, 30-33, 37, 40-41 e 46);
- declarações do ITR, exercícios 1994, 1997-2011, relativas ao Sítio Laranjal (fls. 29 e 44-91).
As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em declarar o trabalho da autora em regime de economia familiar na propriedade da família (fls. 156).
Conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91).
Contudo, as notas fiscais de produtor rural indicam o fornecimento de grande quantidade de cana-de-açúcar (entre 10 e 50 toneladas, em média), sendo pouco provável a autora e sua família, sem auxílio de empregados, pudessem realizar a colheita.
Acrescente-se que, conforme consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino a juntada, o marido da autora cadastrou-se como contribuinte individual, tratorista agrícola, na Previdência Social, recolhendo contribuições nesta condição no período de 1988 a 2003, bem como recebeu benefício de auxílio-doença, na condição de comerciário, de 22.03.1999 a 22.10.1999. Consta, ainda, o recebimento pela autora de pensão por morte de cônjuge comerciário, desde 08.02.2003.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o alegado regime de economia familiar.
Por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar o autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Conforme exposto, embora existente início de prova material do labor rural, o exercício pelo cônjuge de atividade urbana e o recebimento de benefício previdenciário, na condição de comerciário, afastam a comprovação de que a autora e seu marido retiravam o sustento apenas da atividade rurícola desenvolvida em regime de economia familiar e conduzem à improcedência do pedido.

Assim sendo, a decisão impugnada merece ser mantida, visto que amparada em entendimento jurisprudencial dominante do C. Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, aplicável ao caso a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:26:48



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